TRT1 - 0100824-09.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/08/2025
-
29/07/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b550d8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VERDUN S/A - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - TRANSPORTES FUTURO LTDA - AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A - TRANSURB S/A - CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA - CONSORCIO OPERACIONAL BRT - VIACAO REDENTOR LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - VIACAO VILA REAL S/A - EMPRESA VIACAO IDEAL SA - RODOVIARIA A MATIAS LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA - NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
21/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 16/07/2025
-
02/07/2025 20:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2025 20:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 490c8ee proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES 2. VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A Recorrido(a)(s): 1. NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA 2. TRANSPORTES PARANAPUAN S A 3. VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A 4. EMPRESA VIACAO IDEAL S A E OUTRA 5. VIACAO VERDUN S/A E OUTRA 6. RODOVIARIA A MATIAS LTDA 7. AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A E OUTRO 8. VIACAO REDENTOR LTDA E OUTROS 9. AUTO VIACAO JABOUR LTDA 10. CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão com o processo PJe nº 0100260-30.2022.5.01.0077.
Recurso de: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 481, do STJ.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, por fim, que o Colegiado não emitiu tese sobre a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. db689b0).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 481, do STJ.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, por fim, que o Colegiado não emitiu tese sobre a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
01/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
01/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
01/07/2025 09:53
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
01/07/2025 09:53
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
24/06/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/06/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/02/2025 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/11/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
16/10/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*94-01
-
13/09/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 6 em mesa 08-10-2024 - Juiz Marcel ()
-
27/08/2024 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:43
Convertido o julgamento em diligência
-
29/07/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 23/07/2024
-
18/07/2024 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/07/2024 10:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/07/2024 10:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
10/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 14:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
-
02/07/2024 14:02
Conhecido o recurso de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*94-01 e provido em parte
-
21/06/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 28/06/2024 11:00 Sala 1 Juiz Marcel 28-06-2024 ()
-
21/06/2024 07:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/06/2024 13:44
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 21/06/2024 11:00 Sala 1 Juiz Marcel 21-06-2024 ()
-
15/01/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2023 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/11/2023
-
06/11/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 23:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
28/10/2023 23:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
28/10/2023 23:49
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
-
28/10/2023 23:48
Proferida decisão
-
24/10/2023 09:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
24/10/2023 09:54
Encerrada a conclusão
-
23/10/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
23/10/2023 14:28
Encerrada a conclusão
-
23/10/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
23/10/2023 14:28
Encerrada a conclusão
-
21/09/2023 08:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
19/09/2023 16:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
18/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 23:57
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
14/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100769-13.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos de Castro Lisboa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 11:14
Processo nº 0100788-59.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Louise Alves Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 13:52
Processo nº 0101413-47.2016.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Monteiro de Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2016 11:54
Processo nº 0100824-09.2022.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2022 11:00
Processo nº 0100824-09.2022.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Beatriz Albuquerque Laurindo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 11:50