TRT1 - 0101048-43.2021.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 25/07/2025
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25/07/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 19:04
Juntada a petição de Contraminuta
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25/07/2025 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 17:38
Juntada a petição de Contraminuta
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25/07/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 11:35
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 09/07/2025
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09/07/2025 16:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2025 13:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2025 07:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/07/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb120ec proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE 2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 3. TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG 4. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 3. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 4. FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE Recurso de: FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão no tocante aos "Reflexos das diferenças salarias no cálculo do PLR, anuênio e aplicação das normas coletivas futuras" Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST Já no que concerne ao tópico do apelo:" Incorporação das diferenças salariais à remuneração" verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 96b0100, 6e34310, 96faa64 e c62a849).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 468, §Único; artigo 499, §1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 96b0100, 6e34310, 90d6322 e 8b0625c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; artigo 489, inciso II; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Tra. - divergência jurisprudencial . -Violação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 468 da CLT -Violação ao parágrafo único do artigo 444 da CLT Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 96b0100, 6e34310, 96faa64 e 0162413).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º-Caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 450; artigo 468, §Único; artigo 468, §2º; artigo 499; Código de Processo Civil, artigo 985, inciso I. - divergência jurisprudencial .
A presente análise de admissibilidade abrangerá dentro outros os seguintes tópicos do apelo:"Da divergência jurisprudencial em relação à incorporação de gratificação de função", "Do cálculo do valor a ser incorporado a título de gratificação de função" e "Do fundamento apresentado no acórdão objeto do acórdão recorrido" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/55160/55160/2458/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE
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11/02/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 15:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE em 27/01/2025
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24/01/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/01/2025 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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04/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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04/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE
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14/11/2024 12:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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14/11/2024 12:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG - CNPJ: 06.***.***/0001-23
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04/11/2024 13:49
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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04/11/2024 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 21/10/2024
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21/10/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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07/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE
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30/09/2024 13:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG - CNPJ: 06.***.***/0001-23
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30/09/2024 13:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE - CPF: *44.***.*22-91
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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10/09/2024 01:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 03/09/2024
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04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/09/2024
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29/08/2024 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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20/08/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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20/08/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE
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13/08/2024 10:37
Conhecido o recurso de FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE - CPF: *44.***.*22-91 e provido em parte
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13/08/2024 10:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG - CNPJ: 06.***.***/0001-23 / null
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01/08/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 17:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/07/2024 15:24
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/06/2024 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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14/06/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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