TRT1 - 0100841-32.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/08/2025 10:28
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LIMA ALECRIM
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21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LIMA ALECRIM
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21/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/08/2025 22:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/08/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1132d5 proferida nos autos.
ROT 0100841-32.2022.5.01.0049 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ADRAILDO PEREIRA DA SILVA FILHO (RJ134385) Recorrido: Advogado(s): ALAN LIMA ALECRIM TARSIS FELIPE OLIVEIRA PIETRO (RJ200118) RECURSO DE: BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 80.000,00. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1f01595; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 585b2d8).
Representação processual regular (Id 7e1b708).
Preparo satisfeito (Ids. 3325d95,ae256b5, 9d7a48a, 45a1f71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso em exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido entendimento da C.
Corte que ora se transcreve: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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01/08/2025 11:56
Não admitido o Recurso de Revista de BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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14/07/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 11/07/2025
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11/07/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a655ced proferido nos autos. Parte(s): 1. ALAN LIMA ALECRIM 2. BRUMILDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI Visto etc.
A condenação foi fixada em R$ 80.000,00 (Id. d1c4f24).
Em sede de recurso ordinário, a recorrente, valendo-se da prerrogativa prevista no artigo 899, §9º da CLT, efetuou depósito recursal no valor de R$ 6.333,00, equivalente à metade do teto vigente à época (Id. 3325d95).
Nessa ordem, embora devesse a recorrente, quando da interposição do presente recurso de revista, ter depositado a metade do valor teto de R$ 26.266,92, em vigor na data do protocolo, comprovou o depósito apenas da quantia de R$ 6.800,46 (Id. 9d7a48a, 45a1f71) Portanto, nos termos do artigo 1007, º 2º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho c/c a OJ 140 da SDI-1 do TST, intime-se Brumilda Serviços Administrativos EIRELI para complementar o valor referente ao depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Intimem-se. /mfr/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
01/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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01/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/06/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 15:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALAN LIMA ALECRIM em 17/02/2025
-
17/02/2025 23:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/02/2025 13:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-74
-
04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
31/01/2025 15:17
Incluído em pauta o processo para 31/01/2025 15:00 SALA DE AJUSTE JC MS - DNOP ()
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31/01/2025 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
28/01/2025 10:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-74
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
30/11/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
27/11/2024 15:15
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
12/11/2024 08:31
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LIMA ALECRIM
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08/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:02
Convertido o julgamento em diligência
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08/11/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALAN LIMA ALECRIM em 07/11/2024
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04/11/2024 22:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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22/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LIMA ALECRIM
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15/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de ALAN LIMA ALECRIM - CPF: *44.***.*44-03 e provido em parte
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15/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de BRUMILDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-74 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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10/09/2024 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 17:10
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/09/2024 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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05/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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04/07/2024 09:30
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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01/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:55
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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28/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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