TRT1 - 0100736-79.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 18:26
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DOS SANTOS COSTA
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24/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 02:19
Juntada a petição de Agravo Interno
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01/07/2025 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 12:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48cd4a2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JULIANO DOS SANTOS COSTA Recorrido(a)(s): 1. JULIANO DOS SANTOS COSTA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - Violação dos Arts. 141 e 492 do CPC; art. 840 da CLT; IN 41/2018 do TST, Art. 466 da CLT; art. 2º da Lei 3.207/57; art. 5º, II, da CF, Art. 373, I, do CPC; art. 818 da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso, tendo em vista que a decisão está em consonância com a Tema nº 65 do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JULIANO DOS SANTOS COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO DOS SANTOS COSTA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DOS SANTOS COSTA
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de JULIANO DOS SANTOS COSTA
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/02/2025 07:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:24
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 07:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DOS SANTOS COSTA
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12/11/2024 09:10
Conhecido o recurso de JULIANO DOS SANTOS COSTA - CPF: *12.***.*56-29 e provido em parte
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12/11/2024 09:10
Conhecido o recurso de JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM - OAB: RJ0145241-D e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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02/10/2024 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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11/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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