TRT1 - 0100421-02.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/08/2025 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 09:22
Expedido(a) mandado a(o) ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de GILSAMARA SOARES em 18/08/2025
-
07/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87336b proferido nos autos.
Mantenho o despacho anterior.
A despeito do Juízo considerar razoável a penhora de 30% de salários e proventos, o sócio executado comprovou que já possui uma penhora de outro Juízo de 20%.
Assim, fica mantido a determinação de penhora de 10%.
Intime-se o autor para ciência.
Após, expeça-se de mandado para bloqueio de crédito de 10% do valor líquido recebido pelo executado WLALMIR VIANA MENEZES, até a integralização do crédito exequendo, no valor de R$ 15.160,34 junto a empresa ARMCO STACO S.
A.
INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL, no endereço JOAO PAULO, 740, HONORIO GURGEL, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21512-001.
O bloqueio de 10% deverá ser sobre TODOS os vencimentos LÍQUIDOS, incluindo 13º salários e férias, bem como sobre as verbas rescisórias caso o empregado venha a ser demitido no curso da presente execução e independentemente do bloqueio de 20% já realizado nos autos 0100207-89.2021.5.01.0075. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSAMARA SOARES -
06/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
06/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
05/08/2025 15:53
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
05/08/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
22/07/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
21/07/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
16/07/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c252b5 proferido nos autos.
Tendo em vista que o Juízo não foi integralmente garantido, notifique-se o autor para fundamentar adequadamente o pedido de liberação dos valores depositados, no prazo de 10 dias.
Lembramos que o prazo para interposição de embargos à execução só começa com a garantia INTEGRAL do Juízo.
No intuito de auxiliar o reclamante, apresentamos alguns exemplos: Caso o total depositado seja incontroverso, deverá indicar o ID do cálculo da reclamada, ou o ID da sentença líquida já transitada em julgado, ou o ID do acordo homologado não cumprido.Caso já tenha decorrido o prazo para embargos à execução, deverá indicar o ID do auto de penhora que garantiu o Juízo.Caso já tenham sido esgotados TODOS os meios executórios, poderá requerer que os depósitos sejam convolados em penhora, em que pese não garantirem integralmente a execução.
Caso contrário, será necessário aguardar a garantia integral do Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILSAMARA SOARES -
10/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
10/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/07/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de WLALMIR VIANA MENEZES em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GILSAMARA SOARES em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d572cd3 proferido nos autos. INCLUA(M)-SE A(S) RÉ(S) NO BNDT.
Intime-se a parte autora para, de posse dos elementos dos autos, indicar com precisão bem ou crédito capaz de satisfação do valor executado, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, sobresteja-se o feito por 2 anos (sobrestamento por Prescrição Intercorrente - 12259), na forma do Art. 11-A da CLT e Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSAMARA SOARES -
02/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
02/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
02/07/2025 14:18
Registrada a inclusão de dados de WLALMIR VIANA MENEZES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/07/2025 14:18
Registrada a inclusão de dados de ANA CARLA DA SILVA MENEZES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d2630 proferida nos autos.
O executado comprova que o valor bloqueado, na primeira tentativa de penhora on line, de id 646e83a, foi em conta salário. É possível penhora de salário, pensões ou benefícios previdenciários, diante da relativa impenhorabilidade de tais verbas quando se trata de execução de créditos também de natureza alimentar (art.833, §2º do CPC).
A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de limitar a penhora a 30% dos proventos de aposentadoria, pensão por morte ou do salário do devedor.
Considerando que o bloqueio, da primeira tentativa de id 646e83a, foi em 30 de maio, ou seja, antes da expedição do mandado de id dd8a4bf, da 75ª VTRJ, defiro parcialmente a tutela para determinar a liberação de 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 3.761,10, devendo o peticionante indicar conta para a devolução, pois o valor já se encontra à disposição do Juízo.
Em relação ao segundo bloqueio que o réu informa ter ocorrido no dia 30/06, ainda não é possível visualizar o resultado da referida ordem, pois o sistema Sisbajud precisa de dois dias úteis, no mínimo, para consolidar as resposta.
Caso tenha havido o bloqueio da mesma conta, defere-se a devolução de 90% pelos mesmos fundamentos acima, pois, ainda que o executado comprove pelo contracheque de id 94896e5 que o referido valor já veio descontado da penhora da 75ª VTRJ, esse mesma penhora, acrescida de bloqueio de 10% deste Juízo, o executado ainda irá receber valor que lhe garante acima do mínimo existencial.
PROCESSO nº 0101026-32.2020.5.01.0052 (AP).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA PENHORA AOS PROVENTOS.
TEMA 75 DO TST.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Não mais prevalece o entendimento da impenhorabilidade absoluta de v e n c i m e n t o s ou proventos da aposentadoria, conforme entendimentos reiterados do TST e do STJ, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Contudo, a penhora deve observar um limite razoável, de modo a não comprometer a subsistência do executado.
Verificada a existência de penhora anterior sobre os mesmos proventos em outro processo, a nova ordem de penhora deve ser ajustada para que o total retido não ultrapasse o limite considerado razoável pela jurisprudência, usualmente fixado em 30% dos rendimentos líquidos.
Agravo a que se dá parcial provimento. Intimem-se as partes para ciência.
Após, verifique a Secretaria o resultado da penhora on line de id 2745631 para efetivar o desbloqueio parcial, conforme acima exposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME - WLALMIR VIANA MENEZES -
01/07/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) WLALMIR VIANA MENEZES
-
01/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME
-
01/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
01/07/2025 09:50
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WLALMIR VIANA MENEZES
-
01/07/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANO MORAES SILVA
-
01/07/2025 07:53
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
30/06/2025 19:22
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
30/06/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 09:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILSAMARA SOARES
-
16/05/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANO MORAES SILVA
-
16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA CARLA DA SILVA MENEZES em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de WLALMIR VIANA MENEZES em 15/05/2025
-
07/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA DA SILVA MENEZES
-
07/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) WLALMIR VIANA MENEZES
-
04/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
04/04/2025 13:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
27/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/03/2025 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/03/2025 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/03/2025 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME
-
17/03/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME
-
17/03/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME
-
14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
14/03/2025 09:02
Registrada a inclusão de dados de M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/01/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME em 27/01/2025
-
05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de GILSAMARA SOARES em 04/12/2024
-
26/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME
-
25/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
25/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
25/11/2024 10:52
Iniciada a execução
-
25/11/2024 10:52
Transitado em julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GILSAMARA SOARES em 22/11/2024
-
05/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME
-
04/11/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
04/11/2024 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 344,90
-
04/11/2024 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILSAMARA SOARES
-
04/11/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a GILSAMARA SOARES
-
30/09/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
12/09/2024 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/09/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 00:01
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 23:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de GILSAMARA SOARES em 11/06/2024
-
29/05/2024 03:54
Decorrido o prazo de GILSAMARA SOARES em 28/05/2024
-
21/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME
-
20/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
20/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
20/05/2024 12:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME em 16/05/2024
-
04/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de GILSAMARA SOARES em 03/05/2024
-
25/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 12:12
Expedido(a) notificação a(o) M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA - ME
-
24/04/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GILSAMARA SOARES
-
22/04/2024 14:55
Expedido(a) alvará a(o) GILSAMARA SOARES
-
18/04/2024 14:51
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSAMARA SOARES
-
18/04/2024 07:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100967-37.2021.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Estesio Soares da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 09:42
Processo nº 0100967-37.2021.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Totte Cubric
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2022 15:21
Processo nº 0100790-27.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Siqueira Correa de Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 14:04
Processo nº 0100814-32.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Fernando Amaral Ramos de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 14:59
Processo nº 0100043-15.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 13:37