TRT1 - 0101579-63.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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12/09/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5687f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA ELIZABETH SILVA GUIMARAES em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, para absolver a reclamada dos termos da demanda, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% do valor dado à causa.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelo reclamante no importe de R$299,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$14.950,00, dispensado do recolhimento.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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