TRT1 - 0101728-65.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/07/2025 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 14:06
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA DE FATIMA FERNANDES CURY
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23/06/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2559810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por CLAUDIA PAZ DE ARAÚJO em face de FERNANDA DE FÁTIMA FERNANDES CURY, JULGO PROCEDENTES e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré com admissão em 19.02.2024 e dispensa sem justa causa em 20.07.2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Atendente, com salário inicial de R$1.600,00, devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, já observada a dedução dos valores recebidos: diferença de saldo de salário de 20 dias de junho de 2024 (R$176,00), diferença de 13º salário proporcional (05/12) (R$249,17), diferenças de férias proporcionais (05/12) com 1/3 (R$332,22), aviso prévio indenizado (R$1.600,00), diferença de depósitos de FGTS (R$243,95) e diferença de indenização compensatória de 40% (R$108,71), no valor total líquido de R$2.710,05. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das horas extras, no valor líquido de R$1.425,24 (nos limites do pedido). 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$1.600,00. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$573,53). 7) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$126,18, calculadas sobre o valor da condenação de R$6.308,82, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS (sob pena de multa de R$1.000,00), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA PAZ DE ARAUJO -
19/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAZ DE ARAUJO
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19/06/2025 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 126,18
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19/06/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CLAUDIA PAZ DE ARAUJO
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19/06/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA PAZ DE ARAUJO
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12/02/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/02/2025 08:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA DE FATIMA FERNANDES CURY em 31/01/2025
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17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAZ DE ARAUJO em 16/12/2024
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09/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE FATIMA FERNANDES CURY
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06/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAZ DE ARAUJO
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05/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/12/2024 18:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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