TRT1 - 0100815-43.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) BAGGIO E CARVALHO ENGENHARIA LTDA
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16/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA
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16/09/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de BAGGIO E CARVALHO ENGENHARIA LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA em 15/09/2025
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03/09/2025 11:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 890e1a2) para Recurso Ordinário
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03/09/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd588d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100815-43.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA; RECLAMADAS: ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA e BAGGIO E CARVALHO ENGENHARIA LTDA; SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, conforme declaração de hipossuficiência, DEFIRO o pedido, ante os permissivos da Súmula nº 463, I, do TST.[i] DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa da reclamada, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[ii] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 08/05/2025, exercendo a função de pedreiro, sendo dispensado em 23/05/2025 a pedido, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.780,80.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DA RESCISÃO INDIRETA.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
A parte autora sustenta que foi admitida pela ré em 08/05/2025, para exercer a função de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.780,80, tendo sido pactuada jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com intervalo intrajornada de uma hora, pelo prazo contratual de 180 dias.
Alega, contudo, que em 23/05/2025, de forma abrupta e sem justa causa, a reclamada rescindiu o pacto laboral, fato que lhe teria causado significativo abalo financeiro e emocional, haja vista a expectativa de continuidade do vínculo para assegurar seu sustento e de sua família.
Refere, ainda, que suas atividades eram prestadas na sede da empresa tomadora Baggio e Carvalho Engenharia Ltda., no Rio de Janeiro/RJ.
Argumenta que a dispensa prematura e imotivada configuraria descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483 da CLT, apto a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, incluindo aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 40% e demais direitos legais e normativos.
Defende, ainda, que a forma de ruptura contratual acarretou dano moral indenizável, diante da frustração das legítimas expectativas de continuidade laboral.
Sustenta, por fim, que a ré não comprovou o adimplemento correto dos salários relativos aos dias trabalhados em maio/2025, fazendo jus ao pagamento proporcional do período efetivamente laborado, bem como à multa de 30% incidente sobre o saldo dos salários relativos ao contrato, estimado em R$ 4.170,00, diante da rescisão unilateral promovida pela reclamada.
A defesa sustenta que o contrato celebrado com o autor foi de natureza temporária, regido pela Lei nº 6.019/1974, e não pelas disposições da CLT relativas aos contratos por prazo determinado ou de experiência, de modo que não há falar em fraude ou em pedidos típicos de contratos por tempo indeterminado.
Alega que o reclamante foi admitido em 08/05/2025 para atender a demanda complementar de serviços, percebendo salário de R$ 2.780,80, e que o vínculo foi encerrado em 23/05/2025 por razões organizacionais, com a quitação integral das parcelas devidas pelo período efetivamente laborado.
Aduz que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas apenas término regular do contrato temporário, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento de rescisão indireta, já que esta somente se aplicaria em caso de falta grave do empregador, o que não se verificou.
Ressalta que verbas como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS ou indenizações por dispensa imotivada não são compatíveis com o regime de trabalho temporário, nos termos do art. 481 da CLT e do art. 10 da Lei nº 6.019/1974.
Por fim, afirma que o reclamante recebeu corretamente os valores proporcionais de férias, 13º salário e FGTS, inexistindo qualquer diferença salarial ou fundamento jurídico para o pagamento de multa de 30% sobre salários vincendos, motivo pelo qual requer o indeferimento integral dos pedidos iniciais. É incontroverso que o reclamante fora contratado sob o regime da Lei nº 6.019/1974, para exercer a função de pedreiro junto à tomadora de serviços, em decorrência de demanda complementar, percebendo salário mensal de R$ 2.780,80.
Também é incontroverso que o contrato teve início em 08/05/2025 e foi encerrado em 23/05/2025, com o pagamento das parcelas proporcionais ao período laborado. (ID. 0b76b04) Aduz o autor que a rescisão teria se operado de forma abrupta e imotivada, postulando, em razão disso, diferenças salariais relativas ao mês de maio, indenização de 30% sobre o saldo remanescente do contrato, bem como reparação por danos morais.
A primeira ré, contudo, sustenta que a contratação temporária observou integralmente os ditames legais, tendo havido regular quitação das parcelas salariais e rescisórias devidas, inexistindo qualquer inadimplemento ou ilicitude apta a ensejar a reparação pretendida.
Razão assiste à 1ª ré.
O contrato temporário, como bem leciona Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho, 9ª ed., Método), é modalidade especial de vínculo empregatício, por prazo determinado, regido por legislação própria, que não se confunde com o contrato de experiência ou com o contrato a termo da CLT.
Sua extinção, seja pelo decurso do prazo, seja em razão do encerramento da necessidade transitória, não configura dispensa arbitrária, indireta ou imotivada, tampouco autoriza a condenação em parcelas típicas de contratos por prazo indeterminado, como aviso prévio, indenização de 40% do FGTS ou multas rescisórias.
De igual modo, não prospera o pleito de pagamento de salário integral referente ao mês de maio, pois o reclamante somente faz jus aos dias efetivamente laborados, parcela esta devidamente quitada, não havendo prova nos autos em sentido contrário.
Também não procede a pretensão de indenização equivalente a 30% sobre o saldo do contrato, eis que tal verba não encontra amparo na Lei nº 6.019/74, nem em qualquer outro dispositivo da legislação trabalhista, sequer suscitada extensão da aplicabilidade da multa do art. 479 da CLT pela parte autora.
Verificada a anotação da modalidade de contrato temporário na CTPS, com a devida motivação, a formalização de contrato temporário por escrito, bem como o registro da extinção contratual no TRCT como sendo em decorrência do término regular do prazo da contratação temporária, tem-se por válido o contrato temporário firmado.
Não se pode admitir que o reclamante pretenda transferir à reclamada a responsabilidade pela frustração de suas expectativas pessoais quanto à continuidade do vínculo, já sabidamente temporário, quando esta apenas exerceu, de forma regular e amparada pela legislação específica, o seu direito de rescindir antecipadamente por razão operacional.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se a ausência de qualquer conduta ilícita da empregadora que caracterize violação à dignidade ou à honra do trabalhador.
O simples término do contrato temporário, ajustado dentro dos limites legais, não se confunde com ato abusivo ou discriminatório, tratando-se de exercício regular de direito.
Ressalte-se, ademais, que em ID 33043e1 consta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no qual se verifica a quitação das parcelas rescisórias devidas ao reclamante, inexistindo comprovação de diferenças a seu favor.
Frágeis as imputações, a parte autora não corroborou nenhum dano efetivo pela conduta alegadamente danosa a sua moralidade, não se desincumbindo de seu ônus insculpido no art. 818, I, da CLT. À vista disso, a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a pretensão não enseja a indenização por danos morais quando não comprovado o real dano sofrido pelo obreiro.
Cito como precedentes: RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DE PROVA.
Para o reconhecimento do dano moral, necessária se faz a presença dos elementos essenciais caracterizadores, ou seja, ocorrência de dano, culpa do agente (dolo ou culpa) e nexo causal entre o dano e o ato lesivo da ofensa .
O ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral é do reclamante por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização vindicada.
Contudo, de tal encargo não se desincumbiu a parte autora, na medida em que não produziu qualquer prova que pudesse corroborar com suas alegações. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100352-15.2021 .5.01.0571, Relator.: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Improcedente in totum os pedidos, não há que se falar em sua responsabilidade subsidiária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito as preliminares de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 849,89, calculadas sobre R$ 42.494,80, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. _____________________________________________________ [i] IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 [ii] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79. ___________________________________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAGGIO E CARVALHO ENGENHARIA LTDA - ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA -
01/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BAGGIO E CARVALHO ENGENHARIA LTDA
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01/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA
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01/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA
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01/09/2025 16:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 849,90
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01/09/2025 16:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA
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01/09/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA
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01/09/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/08/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:01
Audiência una realizada (26/08/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 21:03
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/08/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 22:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2025 19:15
Expedido(a) mandado a(o) SANDRO PEREIRA DE ANDRADE
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23/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/07/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f9651 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de ID 68ef9fd, bem como informar, em 05 dias, o atual endereço da 1ª reclamada (ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vindo, cite-se a 1ª ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA -
14/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA
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14/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA em 11/07/2025
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09/07/2025 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2025 22:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100815-43.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 13:32
Expedido(a) mandado a(o) BAGGIO E CARVALHO ENGENHARIA LTDA
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01/07/2025 13:32
Expedido(a) mandado a(o) ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA
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01/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO SANTIAGO DA SILVA
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01/07/2025 09:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:15
Audiência una designada (26/08/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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