TRT1 - 0101059-19.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101059-19.2024.5.01.0040 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2785956 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:5440652.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TEC IND DE NIV MEDIO EST RJ -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4355c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO SOUSA AQUINO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 12/06/2024, reclamação trabalhista em face de MIP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, primeira parte reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, segunda parte reclamada, e SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TEC IND DE NIV MEDIO EST RJ, terceira parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a9b832c, pleiteando, nulidade da escala 24x48 e pagamento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 80.771,21.
A segunda e terceira reclamadas apresentaram defesas em peças apartadas.
A primeira parte reclamada não apresentou defesa tempestivamente, razão pela qual sua defesa foi mantida em sigilo.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser analisada de forma abstrata, bastando, no caso em questão, a inclusão do Sindicato no polo passivo justifica-se pelo pedido de declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva por ele afirmada.
Quanto à legitimidade passiva da segunda parte reclamada, uma vez indicada como tomadora dos serviços da parte reclamante e atribuída a sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas pleiteadas, presente a pertinência subjetiva da causa.
Assim, rejeito as preliminares. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 17/09/2019 e término em 05/10/2022.
A presente ação foi proposta em 12/06/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
REVELIA A primeira parte reclamada não apresentou defesa tempestivamente, razão pela qual sua defesa foi mantida em sigilo.
Sendo assim, decreto sua revelia com os efeitos da confissão ficta (art. 844, caput, CLT), ressalvadas as hipóteses do art. 844, §4º, da CLT.
HORAS EXTRAS A primeira parte reclamada é revel.
Logo, a ausência de controles de ponto acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos do item I da súmula nº 338, TST.
As demais reclamadas não contestaram especificamente o pedido.
Não foi produzida prova oral sobre a matéria.
Desse modo, ausentes outras provas a afastar a presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados na inicial, fixo a jornada nos limites ali informados: labor das 7h às 7h, na escala 24x48, com mais 3 horas extras por plantão, com duas pausas de 10 minutos cada, e três dias por mês no sobreaviso de 24h.
Verifica-se que a parte reclamante laborava sob o regime de plantão 24x48, autorizado por norma coletiva.
Referido modelo de jornada impõe, de forma cíclica, duas semanas de trabalho com carga horária de 48 horas, seguidas por uma semana com jornada de 72 horas, podendo resultar, em determinados meses, no total de até 240 horas laboradas.
Tal jornada extrapola a carga semanal de 44 horas prevista no artigo 7º, inciso XIII, da CF, bem como o limite diário de 10 horas, cuja superação somente se admite, em caráter excepcional, e desde que respeitado o limite mensal de 220 horas.
Embora a negociação coletiva desempenhe papel relevante nas relações de trabalho, sua eficácia encontra limites nos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhador, em especial naqueles voltados à proteção da saúde, da segurança e da dignidade humana.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (RE 1.121.633), firmou entendimento no sentido da prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive em relação a direitos trabalhistas previstos em normas legais de caráter geral, desde que não se trate de direitos indisponíveis nem de normas de ordem pública, como as que asseguram a proteção à integridade física e psíquica do trabalhador.
Assim, quando a negociação coletiva ultrapassa esses limites e estabelece jornada de trabalho manifestamente exaustiva e incompatível com os preceitos constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalho, impõe-se o reconhecimento da invalidade da norma que a institui.
Portanto, declaro nulas as cláusulas QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, e QUADRAGÉSIMA SÉTIMA do Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2022, no ponto que estabeleceram o regime de compensação na escala 24x48.
Pelo exposto, condeno a primeira parte reclamada a pagar, durante todo o período contratual, horas extras à parte autora, no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
PARÂMETRO DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50% para as duas primeiras horas extras, 75% a partir da terceira hora extras, e 100% para as horas extras laboradas nos dias de sábados, domingos e feriados, conforme cláusulas décima e décima terceira das normas coletivas, o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST e OJ nº 97 da SDI-I/TST), inclusive adicional de insalubridade (S. 139/TST, OJ nº 47 da SDI-I/TST), e adicional de periculosidade (S. 132, item I/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST) e de ambos (horas extras e repouso semanal remunerado) em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Ante o labor integral no período noturno, o adicional pago no período correspondente, deverá ser refletido no labor extraordinário (OJ nº 97 da SDI-I/TST).
ADICIONAL NOTURNO O exame da jornada fixada em sentença revela que a parte reclamante trabalhava em período noturno.
Portanto, condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, para todas aquelas laboradas após as 22h e as prorrogadas após às 5h (S. 60, II/TST), aplicada a redução da hora noturna, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos remunerados e feriados, além do FGTS e multa de 40%.
Incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados nas demais verbas, ante a ausência de pedido.
Ante o labor integral no período noturno, o adicional pago no período correspondente, deverá ser refletido no labor extraordinário (OJ nº 97 da SDI-I/TST).
A liquidação deverá observar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da presente parcela (OJ-259 da SDI-I/TST).
SOBREAVISO O regime de sobreaviso se caracteriza pelo tempo que o empregado “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço” (art. 244, § 2º, da CLT).
Embora não esteja efetivamente laborando, no período destinado ao sobreaviso, há evidente restrição da liberdade de locomoção e da disponibilidade do seu tempo, pois o empregado, precisa estar em local acessível para que consiga atender prontamente eventual convocação ao serviço.
A escala de sobreaviso deve corresponder ao máximo de 24 (vinte e quatro) horas, horas estas que são pagas à razão de 1/3 do salário normal (art. 244, §2º da CLT).
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante, informa que o uso de instrumentos telemáticos pode configurar o regime de sobreaviso, desde que o empregado permaneça, no tempo destinado ao seu descanso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Nesse sentido, a S. 428 do C.
TST, in verbis: "SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".
Ante a jornada fixada nesta sentença –sobreaviso de 24h seguidas por 3 dias por mês -, restou confirmado que a parte reclamante laborava em regime de sobreaviso, permanecendo à disposição do empregador fora do horário contratual e aguardando ordens suas, tendo sido acionado, inclusive, para realizar trabalhos extraordinários.
Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar 1/3 das horas de sobreaviso, durante todo o período contratual.
No cálculo das horas de sobreaviso deverão ser observados: a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST) inclusive adicional de periculosidade (S. 132, item I/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
FGTS.
DEPÓSITOS MENSAIS NÃO RECOLHIDOS Nos termos da Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, haja vista que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, II da CLT).
Ausentes os recibos de pagamento e ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora.
Por todo o exposto, condeno a primeira parte reclamada a recolher os depósitos mensais do FGTS não realizados durante todo o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, acrescida da multa de 40%.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios.
No entanto, o simples atraso no pagamento das verbas trabalhistas e a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não implicam violação ao patrimônio moral do empregado, sendo que os prejuízos materiais decorrentes são devidamente compensados por meio da correção monetária e juros aplicáveis à condenação judicial.
Dessa forma, caberia à parte reclamante apresentar provas de que o inadimplemento causou efetivos prejuízos em sua esfera moral, o que não foi devidamente demonstrado.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
Do mesmo modo, a extensa jornada de trabalho obreira não se enquadra como trabalho análogo à escravidão.
Há de se ressaltar que não se pode banalizar o trabalho em condição análoga à de escravo com o labor de horas extras sem o pagamento das horas correspondentes.
Para a configuração daquele ilícito, a jornada exaustiva pressupõe a violação extrema dos direitos do trabalhador que, privado das condições mais elementares de vida digna, comprometendo o seu descanso e causando prejuízos à sua saúde física e mental, ao convívio familiar e social, situações que colocam em risco sua própria existência.
No caso, o excesso de jornada praticado pela parte autora, que foi inicialmente estabelecida por negociação coletiva, não se enquadra no conceito de jornada exaustiva a configurar trabalho escravo.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
No que diz respeito ao assédio, não obstante a presunção de veracidade dos fatos alegados, o telegrama anexado em ID. confirma as ameaças relatadas pela parte autora.
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o grau de culpa, o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Considerando o recebimento de adicional de periculosidade, faz jus a parte autora à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo constar o agente nocivo, a intensidade e a concentração a que estava exposta a parte reclamante.
Desse modo, independentemente do trânsito em julgado, designe-se dia e hora para que as partes autora e primeira parte reclamada compareçam à Secretaria da Vara para que seja procedida a entrega do PPP original, mediante recibo, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO As provas, testemunhal e documental, confirmaram que a parte reclamante trabalhou em benefício da segunda parte reclamada.
A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019 é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Além disso, no julgamento do RE 1298647, o STF proferiu decisão vinculante firmando o entendimento de que compete ao trabalhador o ônus da provar a falha na fiscalização da prestação de serviços, nos seguintes termos: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) No caso em análise, a ausência regular dos depósitos do FGTS e atrasos no pagamento salário confirmados pelos documentos anexados à inicial (ID. 31cc551, e571f18) comprovam a culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, por todo o período contratual, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
Pedido procedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 1c50850), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, assim como foi vencedora no item sobre a nulidade da norma cláusula normativa, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda e terceira parte reclamada Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), observando a perda do prazo processual, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Expeça-se ofício para MPT para adoção das providências que entender cabíveis, especialmente quanto à escala adotada pela primeira parte reclamada.
DISPOSITIVO Isso posto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação ao valor do pedido.
Afasto a prescrição bienal e quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO nulas as cláusulas normativas firmadas pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TEC IND DE NIV MEDIO EST RJ, terceira parte reclamada, e MIP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, primeira parte reclamada, que estabeleciam a escala 24x48, e condeno MIP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, primeira parte reclamada e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagarem a THIAGO SOUSA AQUINO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras, com adicionais normativos com reflexos; b) adicional noturno de 20% com reflexos; c) horas de sobreaviso com reflexos; d) depósitos mensais do FGTS não realizados de todo o período contratual e multa de 40%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 06 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Independentemente do trânsito em julgado, designe-se dia e hora para que as partes autora e primeira parte reclamada compareçam à Secretaria da Vara para que seja procedida a entrega do PPP original, mediante recibo, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 2.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Expeça-se ofício para MPT para adoção das providências que entender cabíveis.
Custas de R$ 1.200,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 60.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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