TRT1 - 0100371-90.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEJANIRA DIAS DE SOUZA em 19/09/2025
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03/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 03:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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16/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/08/2025
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12/08/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_RioSaúde)
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05/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5eee3 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:d28cfa9, sendo: Valor Líquido Rte: R$ 2.975,75 Honorários Advocatícios para o patrono do Sindicato: R$ 148,79 Total: R$ 3.124,54 2) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEJANIRA DIAS DE SOUZA -
02/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) DEJANIRA DIAS DE SOUZA
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02/08/2025 20:12
Homologada a liquidação
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29/07/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DEJANIRA DIAS DE SOUZA em 23/07/2025
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03/07/2025 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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02/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100371-90.2025.5.01.0050 REQUERENTE: DEJANIRA DIAS DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE DESTINATÁRIO(S): DEJANIRA DIAS DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para o autor se manifestar, no prazo de 15 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
WILSON VIEIRA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEJANIRA DIAS DE SOUZA -
27/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) DEJANIRA DIAS DE SOUZA
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/06/2025
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05/06/2025 11:32
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos autorais_RioSaude)
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06/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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06/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/04/2025 13:25
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 13:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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