TRT1 - 0100846-62.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:47
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 14:47
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAIARA DOS SANTOS VILELA em 17/07/2025
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05/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bdc8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100846-62.2023.5.01.0035 Aos 02 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes THAIARA DOS SANTOS VILELA (parte autora) e GAVEA FACILITIES SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA CONFISSÃO DA AUTORA QUANTO À MATÉRIA DE FATO A autora deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO PERÍODO CONTRATUAL / DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL / DO SALÁRIO DE JULHO/2023 No caso em tela, a autora alegou ter sido contratada pelo 1º réu, como recepcionista, em 10/04/2023, porém sua CTPS teria sido anotada apenas em 11/06/2023, com ruptura contratual em 01/08/2023.
Assim, postulou o reconhecimento do vínculo do período não registrado. O 1º demandado refutou tal alegação, aduzindo que não houve qualquer prestação de serviço em período anterior ao registrado, sendo certo que o registro em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Em razão da confissão da autora quanto à matéria de fato, prevalece como verdadeira a anotação já existente na CTPS obreira. Além disso, a parte ré sustentou ter efetivado a quitação das verbas contidas no TRCT de fls. 336/337 (assinado pela obreira).
O demandado apresentou o comprovante de depósito de fl. 340, com data de 07/08/2023 (dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT), bem como apresentou os recibos salariais de junho/2023 e julho/2023 (fls. 343/344) e a documentação referente ao término contratual, incluindo a chave de movimentação da conta vinculada do FGTS, assinada pela demandante (ID. b1943ca). Diante do exposto acima e, ainda, considerando a confissão da autora quanto à matéria de fato, julgo improcedentes os pleitos “d” e “e” do rol de pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Em razão da confissão da autora quanto à matéria de fato, reputo verdadeira a jornada apontada na defesa, inexistindo horas extras a quitar, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante THAIARA DOS SANTOS VILELA, em face dos reclamados GAVEA FACILITIES SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 182,07, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 9.103,30, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
02/07/2025 01:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/07/2025 01:50
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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02/07/2025 01:50
Expedido(a) intimação a(o) THAIARA DOS SANTOS VILELA
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02/07/2025 01:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 182,07
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02/07/2025 01:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIARA DOS SANTOS VILELA
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02/07/2025 01:49
Concedida a gratuidade da justiça a THAIARA DOS SANTOS VILELA
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14/05/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/05/2025 12:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 10:28
Juntada a petição de Réplica
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14/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/09/2024
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30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 29/08/2024
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30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de THAIARA DOS SANTOS VILELA em 29/08/2024
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21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) THAIARA DOS SANTOS VILELA
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20/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/08/2024 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 13:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/10/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA DAMAIA
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11/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/04/2024
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09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 08/04/2024
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09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de THAIARA DOS SANTOS VILELA em 08/04/2024
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26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) THAIARA DOS SANTOS VILELA
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24/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/03/2024 22:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 11:20 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 22:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/08/2024 10:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 15:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/08/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 15:58
Audiência una realizada (27/02/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 12:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/08/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 22:41
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/01/2024 10:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaude)
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17/10/2023 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2023 05:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2023 16:05
Expedido(a) notificação a(o) THAIARA DOS SANTOS VILELA
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08/09/2023 16:05
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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08/09/2023 16:05
Expedido(a) notificação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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08/09/2023 16:04
Audiência una designada (27/02/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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