TRT1 - 0100113-75.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2025 13:41
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
30/07/2025 13:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 220,00)
-
30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c537322 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 10.07.2025, ID nº fb6284c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 01.07.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 7c975a0.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 14.07.2025, ID nº ace1442, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 01.07.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 3e48c7b.
Depósito recursal e custas ID nº 09992d7 / 612d9f5.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025 RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ROMUALDO -
15/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
15/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
15/07/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO ROMUALDO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 220,00)
-
15/07/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
14/07/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9e97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SEBASTIAO ROMUALDO em face de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: pensão mensal, a ser quitada em parcela única;indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Honorários periciais, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. Em relação à indenização por danos morais, deve-se seguir o Enunciado da Súmula n. 362 STJ.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
27/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
27/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
27/06/2025 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
27/06/2025 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SEBASTIAO ROMUALDO
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27/06/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO ROMUALDO
-
13/05/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
13/05/2025 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 13:08
Audiência de instrução realizada (25/04/2025 10:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
18/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROMUALDO em 17/02/2025
-
12/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROMUALDO em 11/02/2025
-
03/02/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
31/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
31/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
31/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
31/01/2025 09:48
Audiência de instrução designada (25/04/2025 10:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA LABOISSIERE BECK
-
21/01/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 10:33
Juntada a petição de Impugnação
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
13/01/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
23/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 22/12/2024
-
23/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROMUALDO em 22/12/2024
-
25/11/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA LABOISSIERE BECK
-
26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de TATIANA LABOISSIERE BECK em 25/09/2024
-
19/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
18/09/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
16/09/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LABOISSIERE BECK
-
16/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
16/09/2024 14:10
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de TATIANA LABOISSIERE BECK em 03/09/2024
-
28/08/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
27/08/2024 11:45
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA LABOISSIERE BECK
-
25/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
16/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 15/08/2024
-
08/08/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
07/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
23/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROMUALDO em 22/07/2024
-
12/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
13/06/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
13/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
13/06/2024 14:58
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
04/06/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO
-
03/06/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
03/06/2024 13:20
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
09/05/2024 14:58
Juntada a petição de Réplica
-
26/04/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 16:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 15:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 11:22
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2024 11:14
Encerrada a conclusão
-
17/04/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
09/04/2024 00:51
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROMUALDO em 08/04/2024
-
01/04/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
26/03/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
22/03/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROMUALDO
-
22/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
22/03/2024 13:22
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 15:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 20:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
13/03/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
15/02/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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