TRT1 - 0100747-66.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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26/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA
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26/09/2025 11:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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26/09/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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26/09/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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26/09/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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26/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA em 25/09/2025
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25/09/2025 19:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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11/09/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA
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11/09/2025 13:09
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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10/09/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/09/2025 11:57
Iniciada a execução
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09/09/2025 06:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6795c9 proferido nos autos.
Vistos e etc.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos.
Após o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA -
04/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA
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04/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA em 03/09/2025
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29/08/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e716af9 proferida nos autos.
Vistos, etc. Os cálculos do reclamante estão limitados a 2019, o SAT de 1% foi observado e o FGTS a depositar corretamente apurado.
Indevida entretanto, a apuração dos honorários nos termos da Lei nº 13.467/2017, que prevê a condenação na verba honorária apenas na fase de conhecimento e na reconvenção, sem fazer qualquer menção ao cumprimento de sentença. Homologo os cálculos corrigidos pela Contadoria, ID9a5a705, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 5.948,81 DEPÓSITO FGTS 452,20 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 2.125,05 TOTAL - R$8.526,06 Determino a execução no total de R$ 8.526,06.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO -
25/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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25/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA
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25/08/2025 11:36
Homologada a liquidação
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25/08/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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23/07/2025 16:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/07/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA em 04/07/2025
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23/06/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b585e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento individual da ação coletiva n.º 0100961-77.2019.5.01.0050, que tramitou na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Notifique-se o autor para que, em 8 dias, junte aos autos o arquivo do cálculo apresentado, sob a extensão ".PJC", a fim de viabilizar a importação e atualização do cálculo pela Secretaria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo", deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, deverá(ão) a(s) reclamada(s), nos 08 dias subsequentes ao prazo do autor, independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, voltando-me conclusos para homologação.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA -
19/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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19/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA PARANHOS DE QUINTANILHA
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19/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/06/2025 12:11
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 14:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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