TRT1 - 0101153-94.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
23/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
20/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU em 19/09/2025
-
18/09/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
30/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
29/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9015c2c proferido nos autos.
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora (15 dias).
Igualmente, renovo o prazo concedido a ré, para que se manifeste na forma do despacho retro, em 15 dias, iniciados ao término do prazo do autor.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI -
27/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
27/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
-
27/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 18/08/2025
-
01/08/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
16/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
-
16/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU em 10/07/2025
-
02/07/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c831e9 proferido nos autos.
DESPACHO Cumpra-se a obrigação de fazer determinada, devendo a ré proceda-se a apresentação dos documentos, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID df6efb8.
Prazo 05 dias.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI -
24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
-
24/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/06/2025 15:37
Iniciada a liquidação
-
10/06/2025 15:37
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 12/05/2025
-
09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU em 08/05/2025
-
30/04/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/04/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
25/04/2025 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/04/2025 10:03
Expedido(a) mandado a(o) SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
-
22/04/2025 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
22/04/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
-
22/04/2025 10:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
-
08/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 27/11/2024
-
31/10/2024 19:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 18:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 17:21
Expedido(a) mandado a(o) SINRI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
-
30/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100665-40.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Sant Anna Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2023 18:59
Processo nº 0100501-32.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Aurelio Borges de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2023 18:51
Processo nº 0100501-32.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Aurelio Borges de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 10:24
Processo nº 0100603-96.2017.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Trigona Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2017 11:01
Processo nº 0100567-94.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Renna de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2024 12:07