TRT1 - 0100767-67.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 23/07/2025
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10/07/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ea9b7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
09/07/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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09/07/2025 08:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA FARIAS MEDEIROS sem efeito suspensivo
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07/07/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 04/07/2025
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04/07/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a57f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ela formulados, para condenar o réu a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FARIAS MEDEIROS -
19/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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19/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MEDEIROS
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19/06/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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19/06/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA FARIAS MEDEIROS
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19/06/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA FARIAS MEDEIROS
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13/05/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/04/2025 20:43
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/03/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 21:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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07/02/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/10/2024 15:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/10/2024 16:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/10/2024 11:50 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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17/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MEDEIROS
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16/09/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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16/09/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS MEDEIROS
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16/09/2024 17:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/10/2024 11:50 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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28/08/2024 13:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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05/08/2024 18:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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