TRT1 - 0100311-75.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de GABRIEL MARTINS GOMES em 29/07/2025
-
23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed4d75 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto Id d734755, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, e representação processual no id. 85a4d27.
Preparo: dispensado.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
18/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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18/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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18/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MARTINS GOMES
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18/07/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL MARTINS GOMES sem efeito suspensivo
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09/07/2025 19:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 04/07/2025
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02/07/2025 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b6ac9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100311-75.2024.5.01.0043 TERMO DE DECISÃO Aos 19 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A GABRIEL MARTINS GOMES ajuizou demanda trabalhista em face de RIO SERVICE INSTALAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pelos fatos e fundamentos constantes de Id cdbfbdb, pedindo, em síntese, declaração de nulidade do pedido de demissão, multa do art. 477 da CLT, diferenças de produtividade, horas extras, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Redistribuída a ação para este Juízo em decorrência da decisão de Id. 96355a3.
Contestações com documentos, nos Id 867a770 e 72cd2b2.
Réplica no Id 4e70804.
Audiências realizadas nos Ids. b63ef59, a6d36f9 e bf48bcb, sem produção de prova oral.
O autor não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, razão pela qual, acolhendo requerimento dos patronos das rés, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, pelas partes presentes.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 2º réu A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Da Confissão Ficta do reclamante - ciente em audiência da sessão de prosseguimento Na audiência de Id. a6d36f9, o reclamante teve ciência pessoal de que deveria comparecer na audiência de prosseguimento do dia 10/03/2025, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
E, conforme a ata da referida assentada (Id. bf48bcb), ausentou-se. À luz do entendimento contido na Súmula 74, I, do C.TST, o não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento, para a qual fora regularmente intimada e cientificada dos efeitos de sua ausência, acarreta na aplicação dos efeitos da confissão ficta.
Assim, ratifico os termos da ata de audiência de Id. bf48bcb e declaro a confissão ficta do reclamante.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Nulidade do pedido de demissão.
Entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego.
Diferenças do FGTS.
O reclamante alega que foi induzido a pedir demissão, sob a alegação de que não iria receber nenhum valor a título de verbas rescisórias e que não seria encaminhado para efetivação pela empresa Águas do Rio.
Acrescenta que nunca sofreu qualquer punição durante todo o período laborado e que a ré não tem hábito em demitir empregados para não arcar com verbas rescisórias.
Em defesa, a 1ª reclamada sustenta a validade do pedido de demissão, alegando que teria sido voluntário, sem vício de consentimento, apresentando documento manuscrito pelo autor nesse sentido.
Observa que apenas possui contrato de prestação de serviços com a Águas do Rio, não tendo qualquer ingerência sobre seu quadro de empregados.
Refuta a alegação de que não tem hábito de demitir, juntando TRCTs de outros colaboradores dispensados sem justa causa.
A 1ª ré traz aos autos o documento de Id. 505f024, consistente em pedido de demissão de próprio punho do autor “por motivos pessoais”.
E, diante da confissão ficta incorrida pelo autor, impõe-se acolher como lídima e válida a iniciativa demissional manifestada no documento de Id 505f024, não custando acrescentar que não houve prova alguma da coação propalada na inicial.
Consequentemente, improcedem também os pedidos de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e de diferenças do FGTS, formulados como decorrentes da declaração de nulidade do pedido de demissão.
Julgo improcedentes os pedidos ‘4’, ‘5’ e ‘6’. Multa do art. 477, §8º da CLT A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Não havendo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças de verbas trabalhistas deferidas nesta sentença em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa.
No caso, o TRCT (Id. ef6e421) indica que o afastamento se deu em 15/01/2023, ao passo que o comprovante de depósito bancário de Id ef6e421 atesta que o pagamento do valor líquido das verbas resilitórias se deu em 24/01/2023, dentro, portanto, do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT.
Assim, não tem incidência a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
Julga-se improcedente o pedido ‘7’. Diferenças de Produtividade O reclamante alega que, na sua admissão, a 1ª ré se comprometeu ao pagamento de “produtividade”, com valores específicos por tipo de atividade (corte cavalete R$ 5,00, corte ramal R$ 10,00, negociações R$ 30,00), sendo que, considerando a quantidade de ordens executadas por semana (16/24 de corte no cavalete, 10/12 de corte no ramal, e 10/12 de negociações), deveria lhe render uma média mensal de R$ 960,00 a R$ 1.200,00, o que, entretanto, não foi cumprido pela 1ª ré.
Em defesa, a 1ª reclamada afirma que, em setembro de 2022, criou prêmio para identificação de ligações clandestinas ("gatos"), com critério objetivo de R$ 16,14 por ligação descoberta até o limite de 6 por mês, correspondendo a R$ 96,84, aduzindo que o autor recebeu o pagamento da premiação em outubro de 2022, além do saldo remanescente em dezembro.
Diante da confissão ficta incorrida pelo autor, impõe-se acolher como verdadeira a alegação da defesa, com a estipulação de “premiação” nos moldes reportados, sendo que os recibos salariais de Id. e48dd0b confirmam atese defensiva, consignando o pagamento da parcela “premiação” nos recibos de outubro/22 e dezembro/22.
Além disso, o autor não aprontou especificamente as diferenças porventura devidas no momento oportuno.
Improcede o pedido ‘8’. Jornada de trabalho O reclamante alega que trabalhava das 6h30/7h às 18h30/19h, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados alternados e nos feriados indicados, sempre com intervalo intrajornada de 01h00.
Em defesa, a 1ª reclamada afirma que o autor foi contratado para laborar de segunda a quinta das 7h às 17h e das 7h às 16h às sextas-feiras, com sempre com 1 hora de intervalo, sendo que as horas extras prestadas foram objeto de regular pagamento ou compensação.
Em réplica, o autor impugna os controles de frequência por não refletirem a real jornada.
Vieram os controles de ponto no Id. a4c4012, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, assinados pelo autor.
Diante da confissão ficta em que incidiu a parte autora, reputo idôneos os cartões de ponto.
E, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros.
Compensação essa que estava devidamente autorizada no acordo individual de Id f2f3c07, assinado posteriormente à vigência da Reforma Trabalhista e em conformidade com a norma inserida no texto da CLT pela Lei n. 13.467/2017 no § 5º do art. 59, que autorizou a instituição de banco de horas por acordo individual.
Destarte, julgo improcedente os pedidos ‘9’ e ‘10’. Responsabilidade da 2ª ré Não há obrigação principal pendente de cumprimento (schuld - débito) a ser imputada à primeira-demandada, e, assim, não há falar em responsabilização subsidiária (haftung - responsabilidade), quando inexistente um responsável principal.
Julgo improcedente o pedido 3. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL MARTINS GOMES para absolver RIO SERVICE INSTALAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARTINS GOMES -
19/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
19/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
19/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MARTINS GOMES
-
19/06/2025 16:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.313,70
-
19/06/2025 16:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL MARTINS GOMES
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19/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL MARTINS GOMES
-
10/03/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/03/2025 14:15
Audiência de instrução realizada (10/03/2025 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 08:48
Audiência de instrução designada (10/03/2025 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 08:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 22:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 15:29
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/04/2024
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13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 12/04/2024
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11/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de GABRIEL MARTINS GOMES em 10/04/2024
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03/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 15:39
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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02/04/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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02/04/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MARTINS GOMES
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02/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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02/04/2024 10:09
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 19:13
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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01/04/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/03/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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