TRT1 - 0100679-18.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA
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22/09/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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22/09/2025 09:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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10/09/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/09/2025 13:54
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA em 01/09/2025
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22/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA
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20/08/2025 10:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810519c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO As partes opõem embargos declaratórios alegando omissão do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Embargos da Reclamada Sem razão.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. Embargos da Reclamante Com razão.
Sano a obscuridade para que seja retirado dos autos o seguinte parágrafo: "Logo, reconheço ruptura por iniciativa do empregado ocorridano dia 30/09/2019 e julgo improcedentes os pagamentos deverbas resilitóriasdecorrentes da extinção do contrato por iniciativa do empregado (aviso prévio eindenização de 40%).", haja vista que incluído em flagrante erro material. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo procedentes em parte os embargos declaratórios opostos pela parte autora, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA -
18/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA
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18/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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18/08/2025 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA
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18/08/2025 11:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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21/07/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA
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10/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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10/07/2025 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d9cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R E L A T Ó R I O ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVIÇOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 05/02/2022 e 05/11/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 87.900,00 (oitenta e sete mil e novecentos reais) Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Relação Existente entre a Cooperativa e a Parte Autora Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência da condição de cooperado ou empregado da parte reclamante.
O conjunto probatório dos autos descaracteriza o trabalho cooperativo, uma vez que não foram observados os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada - inerentes a uma legítima relação entre cooperado e cooperativa -, segundo os quais a prestação de serviços não se resume ao trabalho prestado pelo cooperado, mas também em serviços prestados em seu favor pela Cooperativa, em razão da sua condição de associado, resultando, ao final, em um complexo de vantagens superior ao que obteria caso atuasse de forma independente. Vejamos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora atesta que assinou documento para se filiar à cooperativa, mas não se tratava de cooperativa, uma vez que nunca participou de assembléia, reunião; que não podia escolher a escala, sempre sendo escalada para o mesmo idoso, ficando fixa numa residência por dado período, podendo trabalhar ainda como coringa; que trabalhou em outros lugares em seu tempo livre, que trabalhou num Posto de Saúde no Vila Nova no final do contrato; que a escala no posto de saúde não interferia no serviço prestado na ré; que, se faltasse na ré, recebia advertência e não recebia plantão.
A testemunha LUCIENE DA CONCEIÇÃO CHAVES, convidada pela parte autora, disse que trabalhou de julho a novembro de 2023 na mesma casa com a autora e depois trabalhou em outra casa até dezembro; que achava que era uma cooperativa; que tinha plantão fixo 24X48; que nunca foi informada acerca de assembleia, cursos e aperfeiçoamento; que não teve acesso ao estatuto da cooperativa; que não prestou serviços em outros lugares no período em que trabalhou para a ré; que, se precisasse faltar, pedia para Bianca lhe substituir; que não foi mais em escala e não sabe se continua vinculada a ré.
Entendo que não restou demonstrada fragilidade ou inconsistência no depoimento da testemunha LUCIENE DA CONCEIÇÃO CHAVES, que inclusive está em consonância com os outros elementos de prova produzidos na instrução.
Observe-se que as conversas de Whatsapp e áudios juntados pela ré são unilaterais e não comprovam que a parte autora efetivamente tenha oferecido pagamento para conseguir testemunhas.
A testemunha Aline dos Santos, convidada pela ré, disse que trabalhou com a reclamante; que a reclamante costumava faltar e às vezes ela avisava em uns horários muito limitados; que ou eu era obrigada a ficar no pontão, ou esperar uma rendição; que quando há falta, o plantão é pago a outra pessoa que fez o plantão; que podia pegar plantão extra que não comprometesse o seu serviço na cooperativa, se comprometesse tentava fazer uma troa ou entrava em contato com a gestora para ver a melhor forma; que foi explicado na entrevista como funcionava a cooperativa; que só recebia pelos plantões prestados, como cooperada, não recebia sobra; que nunca recebeu convocação para participar de assembléia; que Vanessa e Rafaela são suas gestoras; que não sabe dizer se tem direito a voto.
Como se vê, a prova oral produzida em juízo demonstra que a autora prestou serviços em residências fixas por períodos contratuais, ativando-se com as testemunhas ouvidas em juízo; possuindo gestoras; de modo que a concluir que o sistema de cooperativa serviu para terceirizar mão de obra subordinada.
Restando evidente a inexistência da dupla qualidade da parte autora, na medida em que não há prova da distribuição de sobras líquidas de cada exercício, convocação de participação do reclamante nas assembleias para exercer o seu direito ao voto (destaco que a publicação em jornal não atende à exigência do parágrafo 1º do art. 38 da Lei 5.764/71, bem como pelo art. 12 da Lei 12.690/2012).
Sendo assim, valendo-me da teoria do empregador aparente, na medida em que a cooperativa assumiu os riscos de sua atuação, e, considerando a fraude perpetrada, reconheço a simulação praticada pela cooperativa (CC, art. 167, § 1º, II), com a consequente nulidade da relação jurídica cooperativista (CLT, art. 9º), e declaro, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, o vínculo de emprego entre a reclamante e a cooperativa acionada.
Diante disso e em meio à fraude perpetrado no caso dos autos, declaro a nulidade da relação jurídica mantida com a cooperativa e existência de vínculo empregatício com a reclamada, bem como o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 05/02/2022 e demissão em 05/11/2023, na função de cuidadora.
Logo, reconheço ruptura por iniciativa do empregado ocorrida no dia 30/09/2019 e julgo improcedentes os pagamentos de verbas resilitórias decorrentes da extinção do contrato por iniciativa do empregado (aviso prévio e indenização de 40%).
Diante disso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio de 33 (trinta e três) dias;13º salários proporcionais de 2022 e 2023 a razão de 10/12 e 11/12;Férias de 2022/2023 e Férias proporcionais à razão de 10/12 acrescidas de 1/3;FGTS de todo período do contrato; Indenização de 40%; A condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas ao empregado.
No caso em que o próprio vínculo de emprego era discutível, torna-se inaplicável a penalidade, pois não concretizada a hipótese de incidência.
A relevante e fundada controvérsia sobre o vínculo empregatício, só reconhecido judicialmente, afasta o direito à multa do art. 477 da CLT, porque não configurada a mora do empregador.
Julgo, pois, improcedente o pedido de Condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 477 da CLT.
Para apuração da remuneração da parte autora, em fase de liquidação, deverá ser considerada a média das 12 ultimas remunerações (produtividade) constantes dos recibos juntados aos autos. Das Providências à Secretaria A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação. Do Acúmulo de Funções A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de cuidador de idosos, também fazia compra de mercado e farmácia, preparava alimento, limpava casa, dentre outros.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora apenas reconheceu que a outra cuidadora também realizava as funções apontadas.
Para além da confissão do autor, é certo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que a reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pela reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de cuidador de idoso, inexistindo qualquer alteração substancial.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra “escala 24x48 (24h de trabalho por 48h de descanso), com apenas 30 minutos de intervalo, fazendo suas refeições durante o atendimento, realizando ainda aproximadamente 2 dobras ao mês (ocasião em trabalhava 48x24).” Em sede de depoimento pessoal, a parte autora não soube declinar a escala que cumpria, apenas confessando que trabalhava durante o dia; reconhecendo que recebeu por todos os plantões trabalhados, inclusive quanto trabalhava em plantões extras.
As testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pela parte autora, Sra. LUCIENE DA CONCEIÇÃO CHAVES, atestam que a escala de trabalho era 24X48, em escala não fiscalizadas e que eram duas cuidadoras por escala.
Pelas provas produzidas em juízo tem-se o inequívoco reconhecimento de que havia pagamento pelos plantões realizados, inclusive pelos plantões extras.
Ademais, quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que a parte autora não trabalhava sozinha, existindo mais uma cuidadora no local de trabalho, o que a permitia revezar com essa pessoa em seu período intervalar.
A autora não produziu provas suficientes a infirmar o descumprimento por parte da empregadora da obrigatoriedade de conferir intervalo intrajornada aos seus empregados.
Registre-se que é de conhecimento geral que há efetivos períodos de descanso em jornadas como aquela desempenhada pela reclamante, utilizando-se ao caso, ainda, para além da confissão, da máxima de experiência, forma do art. 375 do CPC.
Logo, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento horas extraordinárias e suas repercussões legais, inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA em face de AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVIÇOS, decido declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; 13º salários proporcionais de 2022 e 2023 a razão de 10/12 e 11/12; Férias de 2022/2023 e Férias proporcionais à razão de 10/12 acrescidas de 1/3; FGTS de todo período do contrato; Indenização de 40%.Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA -
01/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA
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01/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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01/07/2025 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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01/07/2025 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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01/07/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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20/05/2025 20:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/05/2025 12:56
Convertido o julgamento em diligência
-
13/05/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
11/05/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 15:55
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:10
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 14:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/09/2024 09:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA em 29/07/2024
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29/07/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) AUXILIUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA
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05/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALEXSANDRA NOGUEIRA
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13/06/2024 11:11
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2024 09:00 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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