TRT1 - 0100702-57.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100702-57.2023.5.01.0013 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfca18b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA nos autos do processo movido por WALDEIR BARBOSA DE OLIVEIRA, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALDEIR BARBOSA DE OLIVEIRA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9648c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 04/08/2018 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALDEIR BARBOSA DE OLIVEIRA em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA para declarar a nulidade da dispensa por justo motivo, reconhecendo-se a despedida sem justa causa do trabalhador, e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - 63 (sessenta e três) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); -9/12 de 13º salário de 2023, já considerada a projeção do pré-aviso; - 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada projeção do pré-aviso; - 11/12 de férias do período 2022/2023, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - depósitos faltantes de FGTS; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS, observando-se sua não incidência sobre o aviso prévio indenizado, na forma da OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - 40 (quarenta) minutos a título de horas extras pelo intervalo intrajornada acrescidos de 50% durante o período de trabalho no Hospital Casa de Saúde. .
Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá proceder à baixa na CTPS do autor com data de 17/07/2023.
Observe-se a necessidade de intimação específica (Súmula nº 410 do STJ). Ainda, determino a expedição de ofício para a percepção do seguro-desemprego. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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