TRT1 - 0100112-49.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 15/09/2025
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09/09/2025 08:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d4295 proferido nos autos. Tendo em vista a inércia quanto ao impulsionamento do processo, renove-se a notificação às partes para que promovam a liquidação do julgado, apresentando os cálculos dos valores que entendem devidos, em 10 dias comuns.
Ficam as partes cientes de que, em caso de persistir a inércia quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, o processo será sobrestado por dois anos, e, decorrido o prazo, extinto nos termos do art. 11-A da CLT.
Apresentados os cálculos, prossiga-se nos termos do despacho de #id:95a2dc8.
Caso contrário, sobreste-se o andamento do feito, aguardando-se a implementação do prazo prescricional acima mencionado.
Implementado o prazo de dois anos sem que seja promovida a liquidação do julgado, renove-se derradeiramente a intimação ao(à) reclamante para promover o adequado prosseguimento do feito, apresentando os cálculos de liquidação em 10 dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição intercorrente. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARIDADE SANTA RITA -
28/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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28/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES
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28/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES em 12/08/2025
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25/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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24/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES
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24/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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22/07/2025 11:12
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 11:12
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES em 04/07/2025
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23/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c697f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias em todo o período laboral e de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES em face de CASA DE CARIDADE SANTA RITA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.6, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES -
19/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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19/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES
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19/06/2025 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/06/2025 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES
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19/06/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES
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22/04/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES em 15/04/2025
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07/04/2025 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES em 01/04/2025
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02/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES
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21/03/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMARA DOS SANTOS ROSA SOARES
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18/03/2025 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/03/2025 18:26
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 12:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:04
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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