TRT1 - 0100764-36.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/07/2025 13:05
Iniciada a execução
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATALIA ALVES GALVAO em 11/07/2025
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30/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e454991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando o acordo de id 9302560 nos limites da lei e devidamente firmado pelas partes e/ou seus patronos, legalmente habilitados, inclusive para acordar, HOMOLOGO-O.
Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, “na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
Verbas acordadas discriminadas e declaradas pelas partes de natureza indenizatória, pelo que não incidem verbas previdenciárias. Em face do valor acordado, desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF/AGU nº 47, de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela PGF, nos processos da Justiça do Trabalho, relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Custas de R$ 120,00 pela parte autora, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora concedo. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, ao arquivo com baixa. Intimem-se as partes.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
27/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ALVES GALVAO
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27/06/2025 13:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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27/06/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA ALVES GALVAO
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27/06/2025 13:55
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/06/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/06/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 13:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/01/2026 08:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/06/2025 19:03
Juntada a petição de Acordo
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13/06/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2026 08:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/05/2025 17:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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