TRT1 - 0101295-46.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 21:58
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,47)
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05/09/2025 21:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.469,00)
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27/08/2025 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc09583 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101295-46.2024.5.01.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: MARCELA DEZERTO DA SILVA RECLAMADO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a) em 15/07/2025, ID 148e593, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 03/07/2025, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID.
Custas, no valor total de R$ 2.469,00, sob o ID a481667.
Depósito recursal no valor total de R$ 13.133,47, sob ID. a481667, conforme sentença registrada sob ID 533b607.
RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de agosto de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, intime-se a parte recorrida, autora, para se manifestar no prazo legal. 2.
Contrarrazoado o RO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressuposto s subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao Eg.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de agosto de 2025 Carlos Eduardo Diniz Maudonet Juiz Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DEZERTO DA SILVA -
14/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DEZERTO DA SILVA
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14/08/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELA DEZERTO DA SILVA em 16/07/2025
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15/07/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533b607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum” para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, o pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este “decisum” integra para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios.
Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições Custas de R$2.468,30 sobre R$123.415,04, valor arbitrado à causa, pela Ré. Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DEZERTO DA SILVA -
01/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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01/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DEZERTO DA SILVA
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01/07/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.468,30
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01/07/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELA DEZERTO DA SILVA
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01/07/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA DEZERTO DA SILVA
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27/06/2025 18:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/06/2025 20:19
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 11:10
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 10:35
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/06/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:32
Audiência una realizada (04/06/2025 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 01:50
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) MARCELA DEZERTO DA SILVA
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28/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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28/04/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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28/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DEZERTO DA SILVA
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04/11/2024 12:48
Audiência una designada (04/06/2025 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/10/2024 15:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/10/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/10/2024 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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