TRT1 - 0101117-80.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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17/07/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1c434 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: LENON VILLAS BOAS DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LENON VILLAS BOAS DOS SANTOS SILVA -
09/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LENON VILLAS BOAS DOS SANTOS SILVA
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09/07/2025 09:46
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/07/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2025 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101117-80.2022.5.01.0205 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: LENON VILLAS BOAS DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): LENON VILLAS BOAS DOS SANTOS SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (d73185b): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento das diferenças das comissões de vendas de mercadorias e serviços não faturados ou objeto de cancelamento ou troca, no importe de R$600,00 mensais, bem como das comissões pelas vendas a prazo, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%, além da PLR 2022 na proporcionalidade 9/12 e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, em favor do advogado do reclamante, e afastar a determinação de vinculação dos valores indicados na peça inicial para cada pedido.
Juros e correção monetária deverão ser apurados, conforme decisão do C.
TST no Recurso de Revista n° 713-03.2010.5.04.0029, qual seja, "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406.".
Aplicam-se a Súmula 368 do c.
TST em relação ao recolhimento previdenciário e o disposto na Lei nº 12.350/2010 e na Instrução Normativa n. 1.127/2011, em relação ao Imposto de Renda, observada a OJ 400 da SDI1 do TST.
Inverte-se o ônus de sucumbência.
Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas pela ré. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LENON VILLAS BOAS DOS SANTOS SILVA -
25/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LENON VILLAS BOAS DOS SANTOS SILVA
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18/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de LENON VILLAS BOAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *62.***.*43-66 e provido em parte
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06/06/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sessão Presencial 18 06 2025 CGF ()
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02/06/2025 14:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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04/04/2025 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/11/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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