TRT1 - 0100989-84.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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08/09/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100989-84.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: CRISTIANO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA -
29/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA
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29/08/2025 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e76d2b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a inércia do autor, intime-se a ré para, em 08 dias, promover a liquidação do julgado, conforme os termos do despacho de id ca964e1.
Vindo os cálculos, intime-se o autor para manifestação nos termos do item 4 do despacho de id ca964e1, mutatis mutandis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA -
28/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA
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28/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRISTIANO ALVES DE SOUZA em 27/08/2025
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14/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca964e1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Primeiramente, proceda-se à exclusão de THIAGO PEREIRA PACHECO, ALTAMIR VAZ JUNIOR e PAULO DE CASTRO PORTUGAL FRAGA do polo passivo, uma vez que a ação foi julgada improcedente face aos mesmos.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), é devida a aplicação dos juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, conforme artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA desde o vencimento de cada parcela, nos moldes do artigo 389 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024.
A partir do ajuizamento da ação, é devida a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei 14.905/2024.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DE SOUZA -
13/08/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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13/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/08/2025 13:19
Iniciada a liquidação
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13/08/2025 13:19
Transitado em julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de CRISTIANO ALVES DE SOUZA em 12/08/2025
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08/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO DE CASTRO PORTUGAL FRAGA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALTAMIR VAZ JUNIOR em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO PEREIRA PACHECO em 06/08/2025
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10/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DE CASTRO PORTUGAL FRAGA
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10/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIR VAZ JUNIOR
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10/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA PACHECO
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO ALVES DE SOUZA em 09/07/2025
-
25/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f531b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR PROVIMENTO aos da parte autora e quanto aos da ré, NEGAR-LHES PROVIMENTO bem como considerá-los meramente protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, parágrafos 2º e 3° do NCPC, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DE SOUZA -
24/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA
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24/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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24/06/2025 15:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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24/06/2025 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA
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27/05/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO DE CASTRO PORTUGAL FRAGA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALTAMIR VAZ JUNIOR em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO PEREIRA PACHECO em 26/05/2025
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05/05/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 00:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DE CASTRO PORTUGAL FRAGA
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28/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIR VAZ JUNIOR
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28/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA PACHECO
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA
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23/04/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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23/04/2025 18:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/04/2025 18:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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23/04/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO ALVES DE SOUZA
-
21/03/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/03/2025 13:45
Audiência de instrução realizada (14/03/2025 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 18:15
Audiência de instrução designada (14/03/2025 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 14:05
Audiência inicial realizada (09/10/2024 08:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO DE CASTRO PORTUGAL FRAGA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALTAMIR VAZ JUNIOR em 26/09/2024
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27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO PEREIRA PACHECO em 26/09/2024
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27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA em 26/09/2024
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29/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DE CASTRO PORTUGAL FRAGA
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28/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIR VAZ JUNIOR
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28/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA PACHECO
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28/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA
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28/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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27/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/08/2024 09:30
Audiência inicial designada (09/10/2024 08:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 19:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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