TRT1 - 0100901-65.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec62232 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de id. 6a45407, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Após, ante a instauração de REEF em face da executada, inclua-se o crédito exequendo no sistema BANEX, observando-se o regime de execução forçada da ré. Por fim, sobrestem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
15/07/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UBIRAJARA ALVARENGA DA SILVEIRA em 14/07/2025
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30/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100901-65.2021.5.01.0008 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: UBIRAJARA ALVARENGA DA SILVEIRA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. DESTINATÁRIO: UBIRAJARA ALVARENGA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, exceto quanto à participação nos lucros e resultados e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Ré nas horas extras, considerando a jornada laboral das 07:40 às 18:30 e apenas 3 folgas por mês, sendo uma sábado e duas no domingo, sendo extraordinário o trabalho que exceder 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, conforme o cálculo mais favorável ao empregado, com os reflexos postulados, inclusive na diferença devida do vale-refeição; pagamento de indenização pela supressão parcial de 20 minutos do intervalo intrajornada, com o devido acréscimo de 50% e sem reflexos (art. 71, § 4º, CLT), pagamento da multa do art. 477 da CLT, excluindo a multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Autor, sendo condenada a Ré nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo a ser apurado em liquidação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA ALVARENGA DA SILVEIRA -
27/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA ALVARENGA DA SILVEIRA
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25/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de UBIRAJARA ALVARENGA DA SILVEIRA - CPF: *73.***.*16-02 e provido em parte
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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04/06/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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30/05/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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26/05/2025 21:54
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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01/08/2024 09:48
Convertido o julgamento em diligência
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31/07/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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19/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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