TRT1 - 0101342-35.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2025
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 08:21
Expedido(a) edital a(o) LANCHONETE ONDA TROPICAL LTDA LTDA
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11/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/09/2025 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANDRA CRISTINA REIS COSTA em 04/07/2025
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23/06/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 21:45
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE ONDA TROPICAL LTDA LTDA
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23/06/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18e2e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por SANDRA CRISTINA REIS COSTA em face de LANCHONETE ONDA TROPICAL LTDA LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, preliminarmente, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários do contrato, nos termos do art. 485, IV, do CPC e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para: a) declarar a existência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 25/05/2023 a 20/01/2024, com a função de saladeira e o salário mensal de R$ 2.000,00; b) condenar a parte reclamada a pagar, no prazo legal: - saldo de salário (21 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias). - férias proporcionais (8/12 avos) acrescidas de um terço; - décimos terceiros salários proporcionais de 2023 (7/12 avos) e de 2024 (1/12 avos). - FGTS acrescido da indenização de 40%; - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; - adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; - horas extras, com reflexos; - indenização relativa ao intervalo intrajornada.
Determino à reclamada que efetue a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo de cinco dias após pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa no valor único de R$ 2.000,00 a ser revertida ao autor (artigo 537 do CPC).
Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da presente Unidade Judiciária (artigo 39 da CLT), sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada.
Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 30.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA REIS COSTA -
19/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA REIS COSTA
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19/06/2025 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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19/06/2025 19:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDRA CRISTINA REIS COSTA
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08/05/2025 14:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2025 09:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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26/02/2025 22:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 14:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LANCHONETE ONDA TROPICAL LTDA LTDA
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02/12/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) LANCHONETE ONDA TROPICAL LTDA LTDA
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02/12/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA CRISTINA REIS COSTA
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02/12/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA CRISTINA REIS COSTA
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02/12/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 09:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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