TRT1 - 0101309-51.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA H. ROSARIO FESTAS LTDA
-
25/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 12:53
Convertido o julgamento em diligência
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24/09/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/09/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7363eb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AP SACARIA EMBALAGENS EIRELI - ADRIANA H.
ROSARIO FESTAS LTDA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f4d6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUCAS DE SOUZA em face de ADRIANA H.
ROSARIO FESTAS LTDA e AP SACARIA EMBALAGENS EIRELI, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso-prévio de 33 dias (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); - 13º salário proporcional de 2024 (2/12), com integração do aviso-prévio; -férias proporcionais de 2023/2024 (5/12), acrescida de 1/3, com integração do aviso prévio; - competências não depositadas do FGTS sobre toda a remuneração (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%, nos termos da OJ nº 42 da SDI-1 do TST; - diferenças salariais; - auxílio-refeição; -multa normativa.
Autorizo, em liquidação, a dedução das parcelas já quitadas sob idêntico título.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação.
Custas, pelo grupo econômico no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AP SACARIA EMBALAGENS EIRELI - ADRIANA H.
ROSARIO FESTAS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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