TRT1 - 0000013-18.2013.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344c8dd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 04/08/2025, ID fdc9c76, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 29/07/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração nos autos físicos. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A -
03/09/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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03/09/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI sem efeito suspensivo
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12/08/2025 02:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 08/08/2025
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04/08/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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25/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI
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25/07/2025 12:52
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI /
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16/07/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 15/07/2025
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09/07/2025 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1db7e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença -prescrição intercorrente Vistos, etc.
O fluxo do prazo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que a ordem haja sido feita após 11 de novembro de 2017, nos termos do art.2º da IN 41/2017 do C.
TST.
A determinação judicial descumprida estabeleceu que fosse indicado meio judicial efetivo e não meramente potencial para que fosse dado prosseguimento à fase de execução, cujos meios executórios de praxe, bem como os de exceção foram todos utilizados.
Desta feita, ademais de não haver como prosseguir com a presente sem que se repita meios executórios já tentados e infrutíferos, restou consignada expressamente a determinação sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo certo que o prazo para contagem prescricional somente é suspenso com indicação de meio efetivo (Tema Repetitivo 568 do STJ), o que não ocorreu.
Tampouco há que se falar em necessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo, considerando os novos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 13/2025, que extinguiu aproximadamente 200.000 processos deste E.
TRT através de intimação por edital em fevereiro de 2025.
Isto, posto, em obediência judiciária não só aos termos acima colacionados, mas também aos princípios do acesso à justiça, efetividade e celeridade processual, tendo em vista que não há como cumular de forma infinita processos em andamento sem efetividade em detrimento do andamento de outros que de fato possuem meio efetivos a executar, e tendo em vista a possibilidade de declarar a prescrição de ofício, declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT.
Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo, havendo-se inclusão no BNDT, promova-se a retirada.
Em havendo saldo, as contas devem ser zeradas.
Em havendo autos físicos, arquivar conjuntamente.
Registro, não obstante, que havendo pagamento pelo réu nesta ação deve o autor ser intimado para, querendo, em 5 dias, juntar aos autos elementos que revertam a presunção e, em o fazendo, fica desde já deferida a expedição de alvará pelo valor depositado.
Em não havendo pagamento referente ao meio executório que aqui se aguardava, não há que se falar em desarquivamento, ante a presunção consolidada e a preclusão.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A -
30/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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30/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI
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30/06/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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30/06/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/06/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/06/2025 10:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2025 10:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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15/10/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2023 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 13:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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14/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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13/01/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI
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13/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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27/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de Administrador Judicial MARCELO IGNÁCIO DE MACEDO em 14/10/2022
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26/10/2022 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/08/2022 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2022 16:53
Expedido(a) mandado a(o) ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO IGNACIO DE MACEDO
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29/07/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/07/2022 14:15
Encerrada a conclusão
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06/07/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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27/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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22/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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02/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI em 01/10/2021
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24/09/2021 09:55
Juntada a petição de Manifestação (Diligência por OJA ou outros)
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24/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
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24/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI
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23/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de Administrador Judicial MARCELO IGNÁCIO DE MACEDO em 10/08/2021
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12/07/2021 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADOR JUDICIAL MARCELO IGNACIO DE MACEDO
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31/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 13/04/2021
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14/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI em 13/04/2021
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06/04/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
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06/04/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
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06/04/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência e Oficio)
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31/03/2021 18:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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31/03/2021 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO VINICIUS SCHNITTER CAVALCANTI
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31/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/03/2021 14:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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