TRT1 - 0100531-46.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS LTDA em 22/09/2025
-
22/09/2025 22:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2025 21:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12abfe2 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Os recursos interpostos pela partes Reclamante/1ªRé/3ª ré são tempestivo. Regular a representação.
Autor: Dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal Ré: Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Determino: Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEAGEMS SOLUTIONS LTDA - SEAGEMS SOLUTIONS S A -
08/09/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/09/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS LTDA
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08/09/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
08/09/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VASCONCELOS SANTOS
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08/09/2025 07:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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08/09/2025 07:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEAGEMS SOLUTIONS S A sem efeito suspensivo
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08/09/2025 07:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA VASCONCELOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2025
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS LTDA em 01/09/2025
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01/09/2025 21:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 10:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db29376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEAGEMS SOLUTIONS LTDA - SEAGEMS SOLUTIONS S A -
18/08/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/08/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS LTDA
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18/08/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
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18/08/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VASCONCELOS SANTOS
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18/08/2025 08:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEAGEMS SOLUTIONS S A
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13/08/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS LTDA em 25/07/2025
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17/07/2025 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS LTDA
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16/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VASCONCELOS SANTOS
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16/07/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8551327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; fixo o marco prescricional em 16/05/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por RENATA VASCONCELOS SANTOS para declarar nula a escala 28x28 e, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas, respectivamente, SEAGEMS SOLUTIONS S.
A. e SEAGEMS SOLUTIONS LTDA, condená-las, solidariamente e de forma principal, e a terceira reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS, subsidiariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - dobras resultantes do trabalho despendido após o 14º dia de embarque, o que, durante o período de 11/03/2020 a 09/05/2022, engloba confinamento pré-embarque em hotel, devendo, para tanto, ser observada a forma de cálculo prevista na norma coletiva da categoria para pagamento específico dessa parcela, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; - folgas suprimidas, no período de 11/03/2020 a 09/05/2022, decorrentes do confinamento pré-embarque em hotel, devendo, para tanto, ser observada a forma de cálculo prevista na norma coletiva da categoria para pagamento específico dessa parcela, autorizada, nesse particular, a dedução da rubrica “INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE” constante dos contracheques de ID. 0e609a5 e seguintes; e - período suprimido do intervalo interjornadas, nos dias de “viradinha”, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, utilizando-se, para tanto, o divisor 180. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno as reclamadas, sendo as primeira e segunda, solidariamente, e a terceira, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 500.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS LTDA
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02/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
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02/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VASCONCELOS SANTOS
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02/07/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
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02/07/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA VASCONCELOS SANTOS
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02/07/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA VASCONCELOS SANTOS
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25/04/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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24/04/2025 08:27
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/04/2025 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 12:57
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/01/2025
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS LTDA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 31/01/2025
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENATA VASCONCELOS SANTOS em 31/01/2025
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18/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS LTDA
-
17/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
17/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VASCONCELOS SANTOS
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17/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/12/2024 15:36
Audiência de instrução designada (27/03/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 15:36
Audiência de instrução cancelada (27/03/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS LTDA
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28/09/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
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28/09/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/09/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/09/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS LTDA
-
19/09/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
19/09/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VASCONCELOS SANTOS
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19/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/09/2024 17:55
Juntada a petição de Réplica
-
18/09/2024 17:54
Juntada a petição de Réplica
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28/08/2024 15:55
Audiência de instrução designada (27/03/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 15:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2024 11:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 14:04
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 10:33
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2024
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04/06/2024 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de RENATA VASCONCELOS SANTOS em 27/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS LTDA
-
17/05/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
17/05/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/05/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VASCONCELOS SANTOS
-
17/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 06:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/05/2024 06:18
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2024 11:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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