TRT1 - 0101136-89.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2025 15:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
12/09/2025 15:06
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.813,83)
-
12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MILENE MEDEIROS DOS SANTOS em 11/09/2025
-
11/09/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3f38c proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Os recursos interpostos pelas partes Reclamante/Rés são tempestivos.
Regular a representação.
Autor: Dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal Ré: Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Determino: Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENE MEDEIROS DOS SANTOS -
28/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ADAPT GESTAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
28/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RH EXPRESS DA VILLA EIRELI
-
28/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA
-
28/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
28/08/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILENE MEDEIROS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/08/2025 23:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/08/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea8d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILENE MEDEIROS DOS SANTOS -
11/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ADAPT GESTAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
11/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) RH EXPRESS DA VILLA EIRELI
-
11/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA
-
11/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
11/08/2025 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RH EXPRESS DA VILLA EIRELI
-
11/08/2025 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA
-
11/08/2025 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADAPT GESTAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
31/07/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de MILENE MEDEIROS DOS SANTOS em 29/07/2025
-
21/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MILENE MEDEIROS DOS SANTOS em 15/07/2025
-
08/07/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348e7a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 02/10/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por MILENE MEDEIROS DOS SANTOS para reconhecer a unicidade contratual no período de 29/11/2017 a 19/05/2024, bem como a formação de grupo econômico entre MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA, RH EXPRESS DA VILLA EIRELI e ADAPT GESTÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, condenando solidariamente as reclamadas, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 48 dias; - 13º salários a partir do marco imprescrito até a data limite de 19/05/2024; - adicional de 50% para as horas laboradas acima da sétima e vinte minutos diários e, nos casos em que ultrapassada a quadragésima quarta semanal, horas extras acrescidas de 50%, em relação aos períodos abrangidos pelos espelhos de ponto, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração do adicional e das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; e - período suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%, em relação aos períodos abrangidos pelos espelhos de ponto. Condeno a primeira reclamada, real empregadora, à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizadas as rés pela integralidade dos depósitos devidos durante o período imprescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores recolhidos a esses títulos, conforme guias de recolhimentos rescisórios e extratos analíticos acostados aos autos (ID. e81c980 e seguintes), a serem depositados em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observada a evolução salarial da autora, acrescida da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, conforme os contracheques/comprovantes bancários e TRCTs acostados ao ID. 820fc47 e seguintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora litigante.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA - ADAPT GESTAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - RH EXPRESS DA VILLA EIRELI -
30/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ADAPT GESTAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
30/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RH EXPRESS DA VILLA EIRELI
-
30/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA
-
30/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
30/06/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
30/06/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
30/06/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
20/05/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
07/05/2025 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ADAPT GESTAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
11/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RH EXPRESS DA VILLA EIRELI
-
11/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA
-
11/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
03/04/2025 13:08
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 21:48
Juntada a petição de Réplica
-
13/12/2024 08:04
Audiência de instrução designada (03/04/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 08:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2024 11:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/12/2024 13:03
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2024 23:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/11/2024 23:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/11/2024 05:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/11/2024 05:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de MILENE MEDEIROS DOS SANTOS em 05/11/2024
-
29/10/2024 03:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 03:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2024 08:34
Expedido(a) mandado a(o) ADAPT GESTAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
26/10/2024 08:34
Expedido(a) mandado a(o) RH EXPRESS DA VILLA EIRELI
-
24/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
23/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MILENE MEDEIROS DOS SANTOS em 14/10/2024
-
07/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ADAPT GESTAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
07/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RH EXPRESS DA VILLA EIRELI
-
07/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO JARDINS DA ILHA LTDA
-
04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MILENE MEDEIROS DOS SANTOS
-
03/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
03/10/2024 07:56
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2024 11:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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