TRT1 - 0100963-22.2022.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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14/07/2025 21:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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14/07/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS em 10/07/2025
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10/07/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc1d1ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA ajuizou demanda trabalhista em face de P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS postulando pelos fatos e fundamentos constantes da emenda substitutiva no id 9c14501 e emenda da emenda no id 8934cad, pedindo, diferenças salariais, intervalo, verbas resilitórias, danos morais, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos, no(s) Id 38d4dc8.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e da preposta da reclamada, e de 2 testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença ao juízo tabelar, diante da suspeição de id 6dbb4cc. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeito. MÉRITO Reajuste salarial decorrente de norma coletiva A reclamante alega que não recebeu reajuste salarial durante o período laboral, solicitando o pagamento da diferença entre o salário recebido e o piso salarial da categoria.
A reclamada alega que o pedido é inepto, pois não apresenta cálculo demonstrando o período em que seria devido o reajuste.
Afirma que sempre respeitou o salário convencionado em convenção coletiva.
A alegação autoral acabou ficando isolada já que a norma coletiva foi observada e não há respaldo legal de aumento salarial sem que haja lei ou contrato o prevendo.
Julgo improcedente o pedido. Diferenças salariais decorrentes de redução de carga horária A reclamante busca o pagamento do saldo de salário dos meses de junho a dezembro de 2021, alegando que foi obrigada a aceitar uma diminuição salarial imposta pela reclamada.
A reclamada alega que a redução da carga horária foi acordada com a reclamante, devido às consequências da COVID-19, e que a redução salarial foi proporcional à redução da carga horária, com base na Medida Provisória nº 1.045/2021.
Apresenta contracheques assinados pela reclamante como prova de concordância.
A reclamante fundamenta seu pedido na vedação de alteração contratual prejudicial ao empregado, com base na Constituição Federal e em doutrina.
Sustenta que a redução salarial imposta não foi aceita por ela e que a alteração foi feita de forma verbal.
A reclamada, por sua vez, defende que a alteração da carga horária e do salário foi devidamente acordada com a reclamante, utilizando a Medida Provisória nº 1.045/2021 como base legal.
Apresenta contracheques assinados e comprovante de alteração no e-social.
A reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que foi reduzida sua carga horária, mas não detalhou as circunstâncias da redução salarial.
A reclamada apresentou documentos que comprovam a redução da carga horária e a concordância da reclamante, através da assinatura de contracheques.
Julgo improcedente o pedido. Comissão suprimida A reclamante busca o pagamento das comissões suprimidas a partir de junho de 2021, quando passou a ser tratada como horista, alegando que, além de ter as vendas suprimidas, não recebeu as comissões das vendas realizadas.
A reclamada alega inépcia do pedido, pois não foi apresentada planilha para identificar o período devido.
Sustenta que as vendas não atingiram o valor alegado pela reclamante.
Em depoimento a reclamante não lembra de valores de comissões e vendas, apesar de ter apresentado um valor recebido (R$500 e pouco), e também não esclarece se a comissão era sobre vendas individuais ou totais da loja.
Diante da aleatoriedade do pedido, julgo-o improcedente. Adicional de quebra de caixa A reclamante alega que exerceu as funções de vendedora e caixa, sem receber o adicional de quebra de caixa previsto na convenção coletiva.
A reclamada nega o acúmulo de funções.
Ainda que tenha exercido a função de caixa, não há provas de que o fez de forma habitual, porquanto a seu contrato era de vendedora.
Julgo improcedente o pedido. Salário Família A reclamante pleiteia o pagamento retroativo do salário família, alegando que a reclamada só reconheceu o direito em outubro de 2021.
A reclamada alega que não cabe o pedido retroativo, pois o pagamento foi realizado a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho da reclamante.
A reclamante não comprovou que o pagamento do salário família não foi efetuado corretamente.
Julgo improcedente o pedido. Intervalo Intrajornada A reclamante alega que não usufruía do intervalo intrajornada de forma correta, pleiteando o pagamento das horas extras correspondentes.
A reclamada alega que não possui livro de ponto, por não ter mais de dez funcionários e que havia um espaço para a reclamante fazer sua comida e descansar.
De fato, não há obrigatoriedade de registro de intervalo pela ré.
E o caderno probatório não indica a supressão alegada.
Julgo improcedente o pedido. Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: 4) DO 13° SALÁRIO PROPORCIONAL...........
R$ 1.215,00 6) DAS FÉRIAS + 1/3............................................R$ 2.285,54 8) DOS DEPÓSITOS DO F.G.T.S. ...................
R$ 2.978,01 9) DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS........R$1.191,20 Julgo procedente em parte os pedidos. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julgo procedentes em parte os pedidos. Danos morais - não pagamento de verbas contratuais ou resilitórias - Tese Prevalecente do TRT 1ª Região O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento de verbas contratuais ou resilitórias no prazo legal.
Destarte, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”. É que a omissão do empregador em relação ao pagamento correto de verbas contratuais ou mesmo rescisórias, não gera, necessariamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Julgo improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA em face P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 8.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA -
26/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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26/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
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26/06/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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26/06/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
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11/10/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/10/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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10/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS em 09/10/2024
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10/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA em 09/10/2024
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01/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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30/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
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30/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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30/09/2024 14:42
Convertido o julgamento em diligência
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16/09/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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16/09/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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06/09/2024 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2024 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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14/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
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14/08/2024 09:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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09/08/2024 00:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 12:38
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/07/2024 20:40
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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08/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
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08/07/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/07/2024 12:07
Revogada a decisão anterior (sentença) de
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05/07/2024 12:07
Cancelada a execução
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03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA em 02/07/2024
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24/06/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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21/06/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
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21/06/2024 12:34
Revogada a decisão anterior (sentença) de 19/07/2023
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20/06/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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20/06/2024 12:54
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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18/06/2024 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2024 09:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/05/2024 09:27
Expedido(a) mandado a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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23/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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20/05/2024 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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09/05/2024 14:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
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08/05/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
08/05/2024 10:55
Encerrada a conclusão
-
08/05/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
08/05/2024 10:17
Iniciada a execução
-
08/05/2024 10:13
Encerrada a conclusão
-
07/05/2024 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
07/05/2024 19:33
Encerrada a conclusão
-
06/05/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
03/05/2024 20:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/05/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
26/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
25/04/2024 14:37
Convertido o julgamento em diligência
-
25/04/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS em 10/04/2024
-
07/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA em 06/03/2024
-
05/03/2024 03:08
Publicado(a) o(a) edital em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 10:36
Expedido(a) edital a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
-
28/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
27/02/2024 08:45
Proferida decisão
-
25/02/2024 22:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS em 16/02/2024
-
06/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA em 05/02/2024
-
23/01/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 09:27
Expedido(a) edital a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
-
22/01/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
24/10/2023 20:55
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/10/2023 08:52
Expedido(a) alvará a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
16/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
10/10/2023 14:14
Transitado em julgado em 27/09/2023
-
29/09/2023 14:55
Encerrada a conclusão
-
28/09/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
28/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:17
Expedido(a) edital a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
-
08/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
02/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA em 01/08/2023
-
20/07/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
-
20/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
19/07/2023 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
19/07/2023 08:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
19/07/2023 08:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
13/07/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
13/07/2023 11:57
Audiência una por videoconferência realizada (13/07/2023 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/05/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
-
02/05/2023 12:28
Audiência una por videoconferência designada (13/07/2023 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/05/2023 12:24
Audiência una por videoconferência realizada (02/05/2023 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
26/04/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
21/04/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 12:08
Expedido(a) notificação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
-
18/04/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
13/04/2023 15:13
Audiência una por videoconferência designada (02/05/2023 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/04/2023 15:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/05/2023 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 12:47
Expedido(a) notificação a(o) P M S L MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
-
09/01/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI ARAGAO DA CONCEICAO FRANCA
-
09/01/2023 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2023 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/12/2022 13:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/12/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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