TRT1 - 0101560-63.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/09/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/09/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA NUNES DA SILVA
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15/09/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) THALYTA NUNES DA SILVA
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15/09/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA
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15/09/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/02/2026 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/09/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de THAINARA NUNES DA SILVA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de THALYTA NUNES DA SILVA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA em 11/07/2025
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08/07/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e93049 proferido nos autos. O ESPÓLIO DE MARCOS PACHECO DA SILVA, representado por IVANICE NUNES BENEDITO (genitora das filhas menores do falecido), ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, postulando o pagamento de verbas rescisórias e demais direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho pelo óbito do empregado.
Instado a comprovar a condição de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme a Lei nº 6.858/80, a parte autora juntou aos autos (IDs 2cd8d8b, f5fb303 e 227ea68) prova da concessão de pensão por morte às filhas menores do de cujus, THALYTA NUNES DA SILVA e THAINARA NUNES DA SILVA.
Considerando a informação contida na certidão de óbito (ID bd012f8) sobre a existência de cônjuge supérstite, este Juízo determinou a intimação da viúva, Sra.
MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA, para ciência e habilitação no feito (ID e15010b).
Devidamente intimada (ID a18ac2f), a Sra.
MARIA DO CARMO apresentou petição (ID ebdf715), requerendo sua habilitação como sucessora, na condição de viúva e também beneficiária de pensão por morte, o que foi comprovado pelo documento de ID d8a9f30.
Decido.
O artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que versa sobre os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determina que tais valores serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que os dependentes previdenciários do empregado falecido, devidamente habilitados, são as partes legítimas para pleitear em nome próprio os direitos decorrentes do contrato de trabalho extinto, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso concreto, os documentos carreados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que tanto a viúva, Sra.
MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA, quanto as filhas menores, THALYTA NUNES DA SILVA e THAINARA NUNES DA SILVA, são dependentes habilitadas e beneficiárias da pensão por morte concedida pelo INSS.
Portanto, todas ostentam legitimidade ativa concorrente para figurar no polo ativo desta reclamação.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho RECONHEÇO a legitimidade ativa concorrente de MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA, THALYTA NUNES DA SILVA e THAINARA NUNES DA SILVA para pleitear os direitos do trabalhador falecido MARCOS PACHECO DA SILVA.
DEFIRO a habilitação incidental requerida pela viúva.
Procedo, neste ato, à RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para que no polo ativo constem como RECLAMANTES: MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA; THALYTA NUNES DA SILVA, representada por sua genitora Ivanice Nunes Benedito; e THAINARA NUNES DA SILVA, representada por sua genitora Ivanice Nunes Benedito.
Procedo, ainda, à exclusão da nominação "Espólio de Marcos Pacheco da Silva" e a Sra.
Ivanice Nunes Benedito como parte, mantendo-a apenas como representante legal das menores.
INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, DESIGNE-SE audiência una e CITEM-SE as rés.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T.N.D.S. - T.N.D.S. - MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA -
02/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA NUNES DA SILVA
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02/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) THALYTA NUNES DA SILVA
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02/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA
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02/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/04/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 17:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/03/2025 17:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/02/2025 12:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 12:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 12:17
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA
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26/02/2025 12:17
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DO CARMO DOS SANTOS PINTO DA SILVA
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20/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PACHECO DA SILVA
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21/11/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) IVANICE NUNES BENEDITO
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21/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/11/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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