TRT1 - 0100612-50.2024.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - MESA ()
-
03/09/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CESAR MARQUES CARVALHO
-
02/09/2025 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CESAR MARQUES CARVALHO
-
02/09/2025 15:15
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
29/08/2025 15:01
Encerrada a conclusão
-
29/08/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TESLA RJ SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA em 25/08/2025
-
15/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a267c6 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO AGRAVANTE: TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA, TESLA RJ SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA AGRAVADO: DAVI SCHOTT FERREIRA Vistos etc.
As rés TESLA SUBESTAÇÕES E QUADROS ELÉTRICOS LTDA. e TESLA RJ SUBESTAÇÕES E QUADROS ELÉTRICOS LTDA. interpuseram recurso ordinário, sem que tenham comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando isenção de depósito recursal com fulcro no artigo 899, §10º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O MM.
Juízo de primeiro grau, na decisão de admissibilidade recursal, assim se pronunciou (ID e076f0e): Vistos, etc.
Com relação à alegada recuperação judicial das reclamadas, mantenho o que restou decidido na sentença ora recorrida: “Considerando que a segunda ré não faz prova do deferimento da recuperação judicial, porquanto não houve a juntada da decisão de deferimento da recuperação judicial, nada a ser deferido por ora.” Via de consequência, não fazem jus à isenção de recolhimento do depósito recursal, contemplada no § 10 do art. 899 da CLT.
Quanto ao alegado pagamento das custas processuais, inexiste nos autos qualquer comprovação neste sentido.
Logo, por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (não comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais), deixo de receber o Recurso Ordinário de Id c8d736b, negando-lhe seguimento, por deserção. Observa-se que, na cópia do processo judicial apresentada no ID 8203133, não consta a decisão de deferimento de recuperação judicial aos agravantes, não havendo, portanto, como aplicar a isenção prevista no artigo 899, §10º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do artigo 899, §9º da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se que as rés são empresas de pequeno porte, consoante ID 0eb8439, fazendo jus, assim, ao recolhimento pela metade do depósito recursal.
Desse modo, notifique-se as rés para comprovarem o recolhimento de custas e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 899, §9º da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA - TESLA RJ SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA -
14/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TESLA RJ SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA
-
14/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA
-
14/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:42
Convertido o julgamento em diligência
-
14/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100612-50.2024.5.01.0066 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100662-74.2016.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ulissys Reinaldo Vazquez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2016 17:44
Processo nº 0101481-52.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alair Gomes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:40
Processo nº 0101152-92.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Beatriz Otaviano de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 12:34
Processo nº 0101152-92.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Beatriz Otaviano de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 15:00
Processo nº 0100612-50.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 21:40