TRT1 - 0100781-61.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 26/08/2025
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18/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a1cd4 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: GISELE DE SOUZA DA SILVA Vistos em gabinete Requer a reclamada, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para fins de isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal.
Decido.
Em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, mostra-se indispensável para a sua concessão prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST, in vebris: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto, uma vez que a Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudessem efetivamente comprovar a alegada incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT e na súmula supracitada. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de ser a ré uma entidade sem fins lucrativos ou possuir Certificado de Assistência Social – CEBAS, não possui, por si só, o condão de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, e consequentemente, atrair a concessão da gratuidade requerida. Também não há falar em aplicação do artigo 51 do Estatuto do Idoso, que prevê que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, uma vez que não há prova contundente nos autos de que a ré prestava serviços específicos a pessoas idosas, ressaltando-se que o contrato colacionado aos autos indica tão somente a prestação de serviços na modalidade abrigo institucional para adultos e famílias, não sendo específico para população idosa. Pelo exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando-se a ré a comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do depósito recursal pela metade (art 899, §9º da CLT), bem como o recolhimento das custas integrais, nos termos dos artigos 99, § 7º, 101, §2º do CPC e OJ 269, do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/08/2025 20:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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15/08/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100781-61.2024.5.01.0058 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 19/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062000300406900000123573120?instancia=2 -
19/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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