TRT1 - 0100231-25.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be78cc proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme determinado no parágrafo único do art.128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Em cumprimento ao art.128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, fica, neste ato, ciente a parte autora.
Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANSSEN CRESPO DE SOUZA -
25/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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25/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANDRA VALENTE CAVALIERE em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JANSSEN CRESPO DE SOUZA em 11/07/2025
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27/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9127c36 proferida nos autos.
DECISÃO A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação. Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública. A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto,ao excipiente sustenta que o imóvel de matrícula nº 70468, do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, localizado no RUA LEOPOLDINO BASTOS, 129, Apto. 201, ENGENHO NOVO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20715-20, é bem de família.
Junta uma série de contas de consumo que comprovam a residência no imóvel, que foi financiado pela excipiente e seu marido.
Considerando a farta prova documental adunada, restou comprovado que o imóvel de matrícula nº 70468 corresponde ao imóvel residencial da excipiente, caracterizando-se, assim, como bem de família, o qual goza da prerrogativa da impenhorabilidade, ex vi do art.1º, caput, da Lei 8.009/1990.
Neste sentido é a jurisprudência deste E.Regional: “Comprovada a condição de bem de família, entendido este como o local de residência do núcleo familiar, incide a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990. (Processo 0101686-50.2016.5.01.0057 – AP.
Rel Nuria de Andrade Peres. 6ª Turma.
DEJT 01/12/2021)” A proteção ao bem de família legal, o imóvel onde reside o casal ou a entidade familiar, conforme estabelecido na Lei nº 8.009/1990, tem origem no interesse público, objetivando a proteção da família, evitando a sua desarticulação.
A cláusula de alienação fiduciária não altera essa proteção.
O imóvel sujeito à alienação fiduciária, utilizado como residência permanente pelo devedor fiduciante e sua família, qualifica-se como bem de família, conforme estipulado pelo art. 1º da Lei 8.009 /90.
Os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária são protegidos pela impenhorabilidade, tendo em vista que estão vinculados à aquisição da moradia definitiva do devedor, objetivo principal da mencionada legislação. Desta forma, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a condição de bem de família do imóvel localizado na RUA LEOPOLDINO BASTOS, 129, Apto. 201, ENGENHO NOVO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20715-20, de copropriedade da excipiente SANDRA VALENTE CAVALIERE. Determino o levantamento da penhora recaída sobre os direitos da devedora fiduciante dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária registrados na certidão de ônus reais no n.
R 18 70468.
Desnecessários maiores formalidades ou a prática de atos judiciais, tendo em vista que a penhora ainda não havia sido levada a registro. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANSSEN CRESPO DE SOUZA -
26/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
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26/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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26/06/2025 17:40
Acolhida a exceção de pré-executividade de SANDRA VALENTE CAVALIERE
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19/06/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARINA PEREIRA XIMENES
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19/06/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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06/06/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/05/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/05/2025 08:14
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/05/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA MATTOSO
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02/05/2025 09:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a8056a1) para Exceção de Pré-executividade
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30/04/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025
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11/04/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/03/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2025 08:01
Expedido(a) mandado a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/03/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
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19/03/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/02/2025 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:31
Decorrido o prazo de SANDRA VALENTE CAVALIERE em 10/02/2025
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28/01/2025 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/01/2025 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 15:23
Expedido(a) mandado a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
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09/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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22/11/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/10/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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19/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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16/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/09/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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21/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 06:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/05/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 05:23
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/04/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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08/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de JANSSEN CRESPO DE SOUZA em 07/03/2024
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17/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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16/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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27/11/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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18/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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15/09/2023 22:00
Encerrada a conclusão
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08/09/2023 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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06/09/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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01/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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24/08/2023 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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02/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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01/08/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 18:02
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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27/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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14/07/2023 13:02
Registrada a inclusão de dados de FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/07/2023 13:02
Registrada a inclusão de dados de SANDRA VALENTE CAVALIERE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/07/2023 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2023 02:02
Decorrido o prazo de SANDRA VALENTE CAVALIERE em 15/06/2023
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16/06/2023 17:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2023 13:12
Expedido(a) mandado a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
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26/05/2023 16:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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21/05/2023 11:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA VALENTE CAVALIERE em 19/05/2023
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25/04/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
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25/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 04:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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19/04/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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12/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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05/04/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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04/04/2023 10:45
Iniciada a execução
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08/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP em 07/03/2023
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03/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 03/03/2023
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03/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 05:52
Expedido(a) edital a(o) FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP
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09/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/01/2023 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/12/2022 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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29/11/2022 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 22:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2022 00:16
Expedido(a) mandado a(o) FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP
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26/11/2022 00:16
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
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13/10/2022 22:14
Homologada a liquidação
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10/10/2022 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/10/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao)
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07/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP em 06/10/2022
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22/09/2022 06:02
Expedido(a) intimação a(o) FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP
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09/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP em 08/09/2022
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11/08/2022 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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03/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 05:07
Expedido(a) intimação a(o) FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP
-
02/08/2022 05:07
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
-
01/08/2022 16:41
Expedido(a) ofício a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
-
27/07/2022 12:15
Expedido(a) alvará a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
-
26/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
-
21/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/07/2022 17:59
Iniciada a liquidação
-
15/07/2022 17:59
Transitado em julgado em 07/07/2022
-
29/06/2022 08:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇAO)
-
28/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de SANDRA VALENTE CAVALIERE em 27/06/2022
-
09/06/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
-
07/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
31/05/2022 12:20
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
26/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de LCP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de JANSSEN CRESPO DE SOUZA em 25/05/2022
-
13/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LCP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
12/05/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
-
12/05/2022 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.967,24
-
12/05/2022 15:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JANSSEN CRESPO DE SOUZA
-
12/05/2022 15:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANSSEN CRESPO DE SOUZA
-
17/03/2022 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/03/2022 19:36
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
11/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA BALTHAZAR em 10/03/2022
-
22/02/2022 03:21
Decorrido o prazo de SANDRA VALENTE CAVALIERE em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PEREIRA BALTHAZAR
-
18/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/01/2022 07:24
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
-
25/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 21:48
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao)
-
27/10/2021 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/10/2021 10:07
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO )
-
26/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA VALENTE CAVALIERE em 25/10/2021
-
30/09/2021 18:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/09/2021 20:11
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA PAULO HENRIQUE)
-
28/09/2021 05:41
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
-
27/09/2021 12:50
Juntada a petição de Manifestação (pet juntada de contestação)
-
27/09/2021 12:39
Juntada a petição de Manifestação (pet habilitação Paulo Henrique)
-
23/09/2021 11:03
Juntada a petição de Manifestação (replica defesa bruno)
-
23/09/2021 01:21
Juntada a petição de Manifestação (replica contestaçao 1a ré )
-
21/09/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Pet juntada de contesção BRUNO DA SILVA CAMPOS)
-
21/09/2021 09:57
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de habilitação)
-
21/09/2021 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
20/09/2021 17:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/09/2021 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
07/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de SANDRA VALENTE CAVALIERE em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA CAMPOS em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA BALTHAZAR em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de DEBORA GIOVANELLI ALVES COUTINHO em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO DO AMARAL COUTINHO em 06/09/2021
-
13/08/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA VALENTE CAVALIERE
-
13/08/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA CAMPOS
-
13/08/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PEREIRA BALTHAZAR
-
13/08/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GIOVANELLI ALVES COUTINHO
-
13/08/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DO AMARAL COUTINHO
-
12/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇAO)
-
27/05/2021 05:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de JANSSEN CRESPO DE SOUZA em 20/05/2021
-
05/05/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/05/2021 18:00
Juntada a petição de Manifestação (resposta ao despacho )
-
01/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP em 30/04/2021
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01/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de LCP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2021
-
08/04/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) FAST FOOD AMIGOS PEREIRA E CAMPOS LTDA - EPP
-
07/04/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) LCP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/04/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN CRESPO DE SOUZA
-
06/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
29/03/2021 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
26/03/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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