TRT1 - 0101062-69.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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19/08/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/08/2025 21:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ccf174 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE LIMA -
01/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE LIMA
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01/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO DE LIMA em 31/07/2025
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30/07/2025 09:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE LIMA
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17/07/2025 18:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO DE LIMA
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17/07/2025 18:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/07/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/07/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 20:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c98f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO DE LIMA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Observe a Secretaria que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se em vigor. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 60.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
02/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE LIMA
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02/07/2025 08:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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02/07/2025 08:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RICARDO DE LIMA
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18/06/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/06/2025 11:28
Audiência de instrução realizada (18/06/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 22:16
Audiência de instrução designada (18/06/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 22:16
Audiência una realizada (10/12/2024 09:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 11:56
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2024
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO DE LIMA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2024
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01/10/2024 03:23
Decorrido o prazo de RICARDO DE LIMA em 30/09/2024
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO DE LIMA em 20/09/2024
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20/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE LIMA
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19/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/09/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE LIMA
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11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/09/2024 09:31
Audiência una designada (10/12/2024 09:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 09:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE LIMA
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05/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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