TRT1 - 0113846-06.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025
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07/08/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO
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29/07/2025 15:05
Proferida decisão
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20/07/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO em 16/07/2025
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09/07/2025 21:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113846-06.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO Tomar ciência do v. acórdão ID 003394d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu pedido de antecipação de tutela (reintegração ao emprego) em ação trabalhista.
A impetrante alegou violação de direito líquido e certo, tendo em vista a existência de doença ocupacional que ensejaria a nulidade da dispensa, amparada em benefício previdenciário concedido posteriormente à dispensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do indeferimento da antecipação de tutela (reintegração ao emprego) na ação trabalhista, em face da alegação de doença ocupacional e benefício previdenciário subsequente à dispensa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da antecipação de tutela na ação trabalhista original fundamentou-se na ausência de prova suficiente da verossimilhança das alegações da impetrante, requerendo dilação probatória. 4.
A impetrante comprovou, por meio de documentos, a existência de doença ocupacional, atestados médicos, afastamento previdenciário (auxílio-doença acidentário e auxílio doença), posteriores à dispensa, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado. 5.
A concessão de benefício previdenciário em data posterior ao indeferimento da tutela na ação trabalhista corrobora a alegação de nulidade da dispensa em razão da doença ocupacional, fortalecendo o direito da impetrante à reintegração. 6.
A jurisprudência (Súmula 371 do TST) apoia a reintegração quando há benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio, situação configurada no caso. 7.
A concessão da liminar no mandado de segurança, determinando a reintegração, foi devidamente cumprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, confirmando a liminar e determinando a reintegração da impetrante ao emprego, com o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive complemento salarial do benefício previdenciário, auxílio alimentação e plano de saúde.
O agravo regimental fica prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da antecipação de tutela para reintegração ao emprego é ilegal quando comprovada a existência de doença ocupacional que gera nulidade da dispensa, amparada em benefício previdenciário concedido posteriormente à rescisão contratual, em consonância com a Súmula 371 do TST. 2.
A concessão de benefício previdenciário em data posterior à decisão que indeferiu a antecipação de tutela reforça a verossimilhança da alegação de doença ocupacional e a necessidade de reintegração.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 371 do TST; art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e do Agravo Regimental e, no mérito, conceder a segurança, determinando determinando a reintegração da impetrante no cargo e funções ocupados quando do arbitrário desligamento, nos termos da fundamentação.
Em consequência do julgamento do mérito deste Writ, fica prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão liminar.
Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, atribuído à causa, pela impetrante, isentas em face da gratuidade de justiça concedida.
Roberto da Silva Fragale Filho Juiz Convocado - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO -
01/07/2025 13:47
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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01/07/2025 13:47
Concedida a segurança a ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *19.***.*80-41
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01/07/2025 13:47
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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01/07/2025 11:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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01/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
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17/02/2025 23:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/02/2025 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 10/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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17/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO
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16/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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27/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/12/2024 11:04
Encerrada a conclusão
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27/12/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/12/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 14:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO em 06/12/2024
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06/12/2024 22:21
Juntada a petição de Agravo Regimental
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06/12/2024 21:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO
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22/11/2024 12:02
Concedida em parte a medida liminar a ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO
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22/11/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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