TRT1 - 0138900-96.2006.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:13
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARLI RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2025
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25/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e16999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Constata-se a inércia da parte exequente desde 24/04/2023.
Enuncia a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo da ação, sendo este, no caso da Reclamação Trabalhista, de dois anos, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal.
O entendimento acima restou sufragado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encerrando qualquer discussão acerca da aplicabilidade do instituto na fase executiva do Processo do Trabalho, a requerimento ou mesmo de ofício.
Tendo em vista o lapso temporal superior a dois anos, sem que a parte exequente tenha impulsionado o feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente a que alude o artigo 11-A da CLT.
Lado outro, o artigo 487, II, do CPC estatui que o processo terá o mérito resolvido quando for decidido, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, sendo tal dispositivo aplicável a todos os prazos extintivos previstos na lei, consoante o disposto no artigo 240, §4º, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que ambos os artigos (487 e 240 do CPC) são de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, por força do que estabelece o artigo 769 da CLT.
Ante o exposto, declaro de oficio a prescrição intercorrente e julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma dos artigos 11-A da CLT c/c 487, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLI RODRIGUES DA SILVA -
24/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MARLI RODRIGUES DA SILVA
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24/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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24/06/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/06/2025 14:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 14:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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15/01/2025 16:00
Suspenso o processo por execução frustrada
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15/01/2025 15:54
Desarquivados os autos
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15/05/2023 10:25
Arquivados os autos provisoriamente
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27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARLI RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2023
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25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARLI RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2023
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28/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MARLI RODRIGUES DA SILVA
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26/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/03/2023 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLI RODRIGUES DA SILVA
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15/02/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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30/01/2023 11:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2006
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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