TRT1 - 0100620-23.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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18/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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18/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/09/2025 10:57
Iniciada a execução
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17/09/2025 10:57
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 09/09/2025
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06/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TARGA SA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONIQUE DE SOUZA em 11/07/2025
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30/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d30026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MONIQUE DE SOUZA em face de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a prejudicial de prescrição; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a primeira reclamada, e a segunda SUBSIDIARIAMENTE, a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de maio de 2023 até a rescisão contratual em 18/01/2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Para fins de liquidação deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.412,00.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante natureza das parcelas deferidas, e em consonância com o artigo 28 da Lei 8.212/91.
Expeça-se ofício ao INSS para ciência da presente decisão.
Custas pelas reclamadas no importe de R$23,94, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.196,89.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se. Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE SOUZA -
27/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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27/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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27/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE SOUZA
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27/06/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23,94
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27/06/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONIQUE DE SOUZA
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27/06/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE DE SOUZA
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25/06/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/06/2025 16:36
Audiência una realizada (18/06/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/06/2025 16:02
Juntada a petição de Réplica
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17/06/2025 10:49
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MONIQUE DE SOUZA em 12/06/2025
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04/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE SOUZA
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03/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/05/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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20/05/2025 10:27
Expedido(a) mandado a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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16/05/2025 17:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:37
Audiência una designada (18/06/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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