TRT1 - 0100820-13.2021.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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18/08/2025 09:30
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 29326d4) para Agravo Interno
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15/08/2025 18:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/08/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100820-13.2021.5.01.0204 Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 29326d4.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA ATANASIO em 17/07/2025
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14/07/2025 17:04
Juntada a petição de Agravo
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14/07/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f106f0e proferida nos autos.
ROT 0100820-13.2021.5.01.0204 - 3ª Turma Recorrente: 1.
VIVIANE DA SILVA ATANASIO Recorrente: 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: BANCO BRADESCARD S.A.
Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: VIVIANE DA SILVA ATANASIO RECURSO DE: VIVIANE DA SILVA ATANASIO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id becb21e; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 0b9da7a).
Representação processual regular (Id 3167d47/0f595bf).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 27 do TRT 1. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º, §1º, IV, VI, da Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Registre-se que eventual contrariedade à Súmula do tribunal regional prolator da decisão recorrida não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331; item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 2 do TRT 18; Súmula nº 19 do TRT 9; Súmula nº 27 do TRT 5; Súmula nº 27 do TRT 3; Súmula nº 29 do TRT 2; Súmula nº 63 do TRT 4; Súmula nº 81 do TRT 12. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação das Portarias 1510 e2233/2009 do MTE. -contrariedade à Tese Prevalecente nº 6 deste TRT da 1ª Região.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as portarias mencionadas acima.
Alguns arestos, bem como as súmulas regionais, transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV do TST.
A questão concernente aos cartões de ponto apócrifos, encontra-se superada pela tese fixada pela c.
Corte no julgamento do IRR , Tema nº 136.
Releva salientar que a presente análise inclui o pedido sucessivo de diferenças de horas extras pagas, porém, de forma indevida. Por corolário lógico, ante a improcedência dos pedidos, os temas, "base de cálculo", "FGTS", "agregamento", "reflexos", "sábados e feriados" restam não prequestionados, Súmula 297 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13467/2017. -contrariedade ao Precedente Normativo n. 39, do TRT-3.
O C.
TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23) fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f9bb1a3; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 34cfdf2).
Representação processual regular (Id 8242cab/9903d74).
Deserção.
Na sentença foram atribuídas ao réu custas no importe R$ 1.100,00 sobre o valor de R$ 55.000,00 atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, valores mantidos pelo Regional.
No entanto, ao interpor recurso de revista em Id. 34cfdf2 , o réu não comprovou o recolhimento do depósito recursal, tendo juntado apenas a guia de recolhimento, sem o comprovante de pagamento. Nesta medida, revela-se deserto o recurso de revista, inviabilizando o seu processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA ATANASIO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA ATANASIO
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02/07/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de VIVIANE DA SILVA ATANASIO
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02/07/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/04/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 16:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/02/2025
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18/02/2025 20:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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04/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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04/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA ATANASIO
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30/01/2025 12:40
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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30/01/2025 12:40
Conhecido o recurso de VIVIANE DA SILVA ATANASIO - CPF: *99.***.*56-78 e não provido
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22/01/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Presencial ()
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12/11/2024 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/11/2024 12:11
Retirado de pauta o processo
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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24/09/2024 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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