TRT1 - 0100925-18.2022.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LOMONDO DA SILVA em 17/07/2025
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03/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bbcaba proferida nos autos.
ROT 0100925-18.2022.5.01.0248 - 3ª Turma Recorrente: 1.
ANDRE LOMONDO DA SILVA Recorrido: CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA Recorrido: MARINE AND NAVAL INTEGRITY SERVICES DIVING LTDA RECURSO DE: ANDRE LOMONDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7a02c61; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id ed7651a ).
Representação processual regular (Id d235274).
Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ANDRE LOMONDO DA SILVA De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
Diante deste contexto, não há como admitir o apelo em tela. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LOMONDO DA SILVA -
02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LOMONDO DA SILVA
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02/07/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE LOMONDO DA SILVA
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02/07/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE LOMONDO DA SILVA
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21/02/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 16:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARINE AND NAVAL INTEGRITY SERVICES DIVING LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE LOMONDO DA SILVA em 18/02/2025
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18/02/2025 21:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/02/2025 21:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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04/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARINE AND NAVAL INTEGRITY SERVICES DIVING LTDA
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04/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LOMONDO DA SILVA
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30/01/2025 12:45
Conhecido o recurso de MARINE AND NAVAL INTEGRITY SERVICES DIVING LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 e provido em parte
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30/01/2025 12:45
Conhecido o recurso de ANDRE LOMONDO DA SILVA - CPF: *83.***.*55-91 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Presencial ()
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12/11/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/11/2024 12:11
Retirado de pauta o processo
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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30/09/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 19:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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