TRT1 - 0100926-29.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/09/2025 07:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 04/08/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 25/07/2025
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17/07/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELLA DE SOUZA RAYOL em 10/07/2025
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02/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100926-29.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: MARCELLA DE SOUZA RAYOL RECLAMADO: CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DESTINATÁRIO: MARCELLA DE SOUZA RAYOL NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 16/10/2025 09:10. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25053015374375000000229569103?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 01 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLA DE SOUZA RAYOL -
01/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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01/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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01/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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01/07/2025 19:33
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA DE SOUZA RAYOL
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25/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff567b8 proferida nos autos.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para recebimento do Seguro Desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Os documentos constantes dos autos #id:57ada91 demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, porém não demonstra a impossibilidade de recebimento do seguro desemprego.
Considerando que basta a comunicação aos órgãos competentes para acesso ao referido benefício (art. 477 da CLT), intime-se com urgência a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
Em caso de não ter feito a comunicação aos órgãos competentes sobre a dispensa, providencie no prazo acima, sob pena de multa de R$ 1.500,00, autorizando-se a Secretaria a expedir ofício para recebimento do Seguro Desemprego.
Defiro em parte a tutela requerida.
Com relação ao pedido de pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, caso a reclamada não comprove, até a data da primeira audiência, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, estará sujeita à cominação da multa legal prevista no referido dispositivo.
Assim, considerando que o ordenamento jurídico já estabelece consequência específica para a hipótese de inadimplemento das verbas incontroversas, não se mostra cabível o deferimento da tutela antecipada nos moldes pretendidos, razão pela qual indefiro o pedido.
MARICA/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLA DE SOUZA RAYOL -
24/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA DE SOUZA RAYOL
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24/06/2025 16:43
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELLA DE SOUZA RAYOL
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10/06/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/06/2025 11:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA DE SOUZA RAYOL
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04/06/2025 13:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELLA DE SOUZA RAYOL
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02/06/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/05/2025 16:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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