TRT1 - 0100424-59.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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08/09/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5402ef2 proferido nos autos. Considerando-se a manifestação do(a) reclamante, notifique-se o(a) reclamado(a) para depósito dos valores líquidos apurados no ID 9200eee acrescidos das custas fixadas na sentença de ID 03e1c10, em 15 dias, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à tentativa de penhora online. BARRA DO PIRAI/RJ, 14 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
14/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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14/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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12/08/2025 09:22
Iniciada a execução
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06/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO em 05/08/2025
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23/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2240a21 proferida nos autos. Aguarde-se a iniciativa do(a) reclamante quanto à execução da sentença líquida proferida no processo, nos termos do art. 878 da CLT, por 10 dias.
Não havendo manifestações, sobreste-se o andamento do processo, aguardando-se a implementação do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
Implementado o prazo de dois anos sem que seja promovida a execução, notifique-se derradeiramente o(a) autor(a) para requerer o que entender direito quanto à execução da sentença, em 05 dias, sob pena de extinção da execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de julho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO -
18/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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18/07/2025 10:01
Homologada a liquidação
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16/07/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/07/2025 15:07
Iniciada a liquidação
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16/07/2025 15:07
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO em 08/07/2025
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25/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e1c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de pagamento de “plus salarial” por desvio de função e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, rejeito as preliminares de inépcia e de impugnação aos documentos da exordial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEIÇÃO em face de H S COUTINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para condenar a parte ré a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuada com a reclamada, a evolução salarial, e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Não há parcelas fiscais e/ou previdenciárias. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.7, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
24/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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24/06/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/06/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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24/06/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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22/04/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO em 15/04/2025
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03/04/2025 01:27
Decorrido o prazo de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO em 01/04/2025
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02/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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31/03/2025 19:30
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO em 28/03/2025
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28/03/2025 18:39
Juntada a petição de Razões Finais
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15/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO em 14/03/2025
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14/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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14/03/2025 14:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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14/03/2025 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2025 11:20 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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14/03/2025 09:33
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/10/2024 07:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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22/10/2024 12:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 12:21
Audiência una realizada (17/10/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/10/2024 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 11:20 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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17/10/2024 11:10
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO em 19/04/2024
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12/04/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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10/04/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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10/04/2024 20:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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10/04/2024 13:49
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: d6aa5fb) para Manifestação
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10/04/2024 13:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d6aa5fb) para Emenda à Inicial
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10/04/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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09/04/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA COELHO GOUVEA DA CONCEICAO
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02/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:21
Audiência una designada (17/10/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/04/2024 13:21
Audiência una por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/04/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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26/03/2024 12:01
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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