TRT1 - 0100379-95.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE JOZA SANTANA em 17/09/2025
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09/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d38645e proferido nos autos. Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. No mesmo prazo, a reclamada deverá cumprir o determinado na sentença Id db8bf31 e proceder à anotação da CTPS da parte autora: "Condeno a ré a proceder à anotação da CTPS Digital do autor com os seguintes dados: admissão em 5-3-2023, função de gerente, salário de R$1.600,00 e saída em 4-11-2023, observada a projeção do aviso prévio (OJ n.º 82, da SDI-I, do TST)." Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JOZA SANTANA -
08/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAIANA'S BAR LTDA
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08/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOZA SANTANA
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08/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/09/2025 09:17
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/09/2025 17:27
Iniciada a execução
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01/09/2025 17:27
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUCAIANA'S BAR LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE JOZA SANTANA em 26/08/2025
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12/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d03974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, recebo os embargos de declaração e rejeito-os.
Intimem-se.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JOZA SANTANA -
11/08/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAIANA'S BAR LTDA
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11/08/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOZA SANTANA
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11/08/2025 19:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAIANA'S BAR LTDA
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06/08/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/07/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE JOZA SANTANA em 15/07/2025
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11/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5698a7 proferido nos autos.
Intime-se a parte embargada para manifestação, em 5 dias, e tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JOZA SANTANA -
09/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOZA SANTANA
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09/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/07/2025 21:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8bf31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por JOSE JOZA SANTANA em face de LUCAIANA'S BAR LTDA, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar, no prazo legal, observada a fundamentação, que integra este dispositivo: – R$ 13.677,06, atualizados até 30/06/2025, pelo Sistema PJE-CALC conforme memória de cálculo em anexo, sendo: · À parte autora: R$ 9.838,19, a título de: – saldo de salário de outubro de 2023 (5 dias); – aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no tempo de serviço; – 13º salário proporcional de 2023 (8/12); – férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3; – multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; – indenização substitutiva do vale-transporte. .
FGTS mais indenização de 40% (a recolher em conta vinculada): R$ 1.849,05; .
Honorários sucumbenciais (advogada da parte autora): R$ 1.178,72; . À Previdência Social: R$ 477,51; · À Fazenda Nacional (IRRF): isento; · À Fazenda Nacional (custas de conhecimento): R$ 266,87; · À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 66,72. Condeno a ré a proceder à anotação da CTPS Digital do autor com os seguintes dados: admissão em 5-3-2023, função de gerente, salário de R$ 1.600,00 e saída em 4-11-2023, observada a projeção do aviso prévio (OJ n.º 82, da SDI-I, do TST).
Em caso de omissão, a Secretaria da Vara está autorizada a proceder à referida anotação.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.
Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional.
Intimem-se.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAIANA'S BAR LTDA -
30/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAIANA'S BAR LTDA
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30/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOZA SANTANA
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30/06/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 333,59
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30/06/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE JOZA SANTANA
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30/06/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JOZA SANTANA
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12/06/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/06/2025 11:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/06/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 14:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/06/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/11/2024 11:57 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 07:52
Expedido(a) mandado a(o) LUCAIANA'S BAR LTDA
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10/10/2024 07:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/11/2024 11:57 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 15:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 11:57 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 09:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 11:57 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 18:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2024 14:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE JOZA SANTANA em 26/04/2024
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20/04/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAIANA'S BAR LTDA
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18/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOZA SANTANA
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17/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/04/2024 21:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2024 14:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 16:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/04/2024 06:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/04/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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