TRT1 - 0100805-21.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7905fc5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão #id:f802ff7 Considerando a suspensão da execução em face da devedora principal em razão de sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), determino o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, OI S.A. (Em recuperação judicial), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido: BENEFÍCIO DE ORDEM.
REGIME DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF.
Incluída a devedora principal do Regime de Execução Forçada (REEF) e havendo condenação subsidiária ao adimplemento dos créditos devidos, mostra-se plenamente viável e razoável o prosseguimento da execução, com o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. (AP 0010016-51.2015.5.01.0481; 3º Turma; Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA; publicado em 09/12/2022) Inclusão do Devedor Principal no REEF.
Redirecionamento da Execução ao Devedor Subsidiário.
Possibilidade.
Suspensa a execução em face do devedor principal em virtude de sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não há óbice ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário - Súmula 12 deste Regional. (AP 0006385-36.2014.5.01.0481; 5º Turma; Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS; publicado em 21/03/2024) Considerando que, nos termos do Plano da Recuperação Judicial da 2ª ré, homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, os créditos trabalhistas serão pagos nos próprios autos da execução trabalhista, em 5 parcelas iguais e sucessivas, ultrapassado o prazo de carência de 180 dias, contados do trânsito em julgado da decisão que encerrar o processo e homologar o valor devido, dê-se vista às partes, devendo a 2ª ré se manifestar em 5 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
06/06/2023 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON DE SOUSA LEANDRO em 29/05/2023
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17/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
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17/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
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17/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
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17/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/05/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE SOUSA LEANDRO
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05/05/2023 09:27
Conhecido o recurso de ROBSON DE SOUSA LEANDRO - CPF: *07.***.*00-09 e provido
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12/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2023
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11/04/2023 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:17
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 13:00 Presencial 13h ()
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11/02/2023 23:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2023 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/01/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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