TRT1 - 0100009-80.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA
-
15/07/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 10:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
15/07/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575c6f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THAIS DA SILVA (reclamante) em face de CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT (CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-27 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id a4a1788) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 12.01.2023.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 12.01.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. I.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 21.02.2025 (id 13acde6 – fls. 379/380 do PDF): Depoimento da autora: “que a reclamada fornecia diariamente o almoço para a depoente, sendo que não houve fornecimento do almoço somente no período que permaneceu de licença maternidade; que a depoente se afastou do trabalho em razão da gravidez a partir de fevereiro de 2022, sendo que permaneceu de licença maternidade de setembro de 2022 até 2023 quando deixou de trabalhar no reclamado; que recebeu pelo cartão-alimentação o benefício até abril de 2022 e depois o cartão não foi mais recarregado.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.5 – RESCISÃO: A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, ante os descumprimentos contratuais informados na inicial. A análise do extrato de FGTS de id bf5b5ef (fls. 359/378 do PDF) demonstra que o fundo de garantia relativo a diversas competências, dentro do período imprescrito, somente foram recolhidas após o ajuizamento da presente ação.
Assim, confirma-se a alegação da inicial, no sentido da ausência de recolhimento de depósitos do FGTS ao tempo do ajuizamento da reclamação. Ressalta-se que o FGTS é, em verdade, salário diferido, segundo Martins Catharino.
Ao deixar de recolher o FGTS, a reclamada descumpriu gravemente o pactuado, a gerar a aplicação do art. 483, “d”, da CLT. Dessa forma, decreta-se a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 12.01.2023, data do ajuizamento da reclamação, sem outros elementos.
Em consequência, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – 51 dias de aviso prévio, no valor de R$ 3.480,00; – 2/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 515,55; – 2/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 386,66; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 2.320,00, informada na inicial e que se confirma diante do contracheque relativo a janeiro/2023 (id 55b6267 – fl. 219 do PDF), marco temporal da extinção do contrato. Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Nos meses em que não houver recibos salariais nos autos, observe-se a remuneração auferida no contracheque do mês imediatamente seguinte em que houver juntada de recibo salarial. Improcede o pedido relacionado ao saldo de salário, considerando que houve quitação do ordenado relativo a janeiro/2023, marco temporal da extinção do contrato, conforme contracheque respectivo (id 55b6267 – fl. 219 do PDF), Tratando-se de demanda com pleito de rescisão indireta, com reconhecimento de dissolução do vínculo contratual apenas em sentença, não se verifica atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Diante disso, improcede a multa do art. 477 da CLT. I.6 – VALE-ALIMENTAÇÃO: A reclamante postula o pagamento do vale-alimentação, afirmando que a parcela foi suprimida a partir de fevereiro/2022.
Requer, ainda, a devolução dos descontos efetuados em contracheque, relacionados à participação da empregada na alimentação, pois afirma que esteve com o contrato suspenso a partir de fevereiro/2022. Segundo se observa pelo depoimento pessoal da reclamante, acima transcrito, verifica-se que “a reclamada fornecia diariamente o almoço para a depoente, sendo que não houve fornecimento do almoço somente no período que permaneceu de licença maternidade”.
Logo, confirma-se a alegação defensiva, no sentido de fornecimento de alimentação pelo empregador aos trabalhadores, no local da prestação de serviços. Nesse sentido, destaca-se que as normas coletivas dos autos (ids 880e1fc a 05212f7 – fls. 231/357 do PDF) estabelecem que o vale-alimentação ou refeição podem ser pagos de forma alternativa, no caso de os empregadores NÃO fornecerem a alimentação no local de trabalho, o que NÃO se aplica ao caso em apreço, já que a reclamante efetuava suas refeições na própria reclamada, conforme acima mencionado. Assim, não há que se falar em pagamento do vale-alimentação pleiteado pela reclamante, improcedendo o pedido correspondente. De outro lado, os descontos a título de participação do empregado na alimentação concedida pelo empregador possuem previsão nas normas coletivas dos autos (ids 880e1fc a 05212f7 – fls. 231/357 do PDF), instrumentos que não prevêem a supressão dos abatimentos em caso de afastamentos dos trabalhadores.
Ressalta-se, ademais, que o abatimento era meramente simbólico, no valor de R$ 5,00 por mês, montante em muito inferior ao limite estabelecido nas normas coletivas, que variava entre 5% e 10% do salário-mínimo. Nesse sentido, destaca-se que a reclamante foi em muito beneficiada ao longo do contrato, eis que descontada em valor bem inferior ao estabelecido pelas normas coletivas, de modo que não se verifica qualquer prejuízo à reclamante quanto ao tema em análise. Logo, julga-se improcedente o pedido de devolução de descontos. I.7 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. I.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 310,37, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.11 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por THAIS DA SILVA, reclamante, em face de CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT, reclamada, para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 12.01.2023, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 51 dias de aviso prévio, no valor de R$ 3.480,00; – 2/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 515,55; – 2/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 386,66; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 310,37, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.10 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1462025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT -
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT
-
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA
-
30/06/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/06/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS DA SILVA
-
30/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DA SILVA
-
26/02/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/02/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/02/2025 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/02/2025 08:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/02/2025 08:43
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 22:27
Juntada a petição de Contestação
-
14/01/2025 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA em 18/12/2024
-
19/12/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 10:52
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT
-
10/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA
-
10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT
-
09/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA
-
09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/12/2024 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/02/2025 08:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/12/2024 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/02/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT
-
22/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA
-
22/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/08/2024 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/02/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/08/2024 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/10/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/07/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2023 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/10/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100323-89.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva Chagas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 15:30
Processo nº 0100752-17.2018.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deise Mara Rodrigues Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2018 15:56
Processo nº 0100323-89.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva Chagas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 18:37
Processo nº 0102892-61.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 12:59
Processo nº 0100165-18.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 10:31