TRT1 - 0100496-21.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c97c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ROBSON MENEZES BATISTA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 28.04.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 28.05.2021 (id ee1172c), juntando documentos. Tendo em vista o contexto da pandemia de coronavírus, rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 7649d73 e 82975eb) na forma do art. 335 do CPC, juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 5c4fcbf). Em 30.01.2025 (id 2494e0a – fls. 733/739 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 78039f5 e 74d07a1. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – INÉPCIA DA INICIAL: A ENDICON aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (28.04.2021), em cotejo com as datas de admissão (11.02.2019) e dispensa (16.11.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.5 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ENDICON informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.6 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 30.01.2025 (id 2494e0a – fls. 733/739 do PDF): Depoimento do autor: “disse que não passou por treinamento ao ser admitido na Endicon, sendo que trabalhou como técnico eletrotécnico realizando orçamentos e separação de materiais elétricos para serem entregues às equipes de campo, que executavam os serviços na rede elétrica da Ampla; que somente as equipes atuavam na rede elétrica, não havendo atuação na rede pelo depoente; que o depoente também dava apoio administrativo às equipes; que o depoente atuava internamente na base da Endicon de São Pedro da Aldeia, sendo que duas ou três vezes na semana também ia a campo para levar materiais e documentos necessários para as equipes; que o depoente geralmente saia a campo entre 12h e 13h e demorava duas a três horas no auxílio às equipes e depois retornava para a base da Endicon; que o depoente chegava na base as 06:45h horas/07h e trabalhava até as 18h/18:30 horas, sendo que o horário de início da jornada era anotado no ponto manual as 07:15 horas, sendo permitido anotar o horário correto de saída; que quando trabalhava internamente tirava uma hora de almoço, mas quando dava apoio às equipes em campo, cerca de duas vezes na semana somente tirava 15/20 minutos de intervalo; que o depoente trabalhava de segunda a sexta além de dois sábados e um domingo por mês, sendo que aos sábados e domingos atuava no mesmo horário da semana; que o depoente trabalhava em todos os feriados, pois tinha de abastecer as equipes com materiais, não havendo escala de trabalho; que nos feriados o horário era o mesmo dos dias da semana mencionados; que quando passou a atuar como supervisor o depoente era responsável por quatro equipes formadas por seis a sete funcionários, que utilizavam três caminhões com braço munck e um caminhão com cesto aéreo; que no período de supervisor o depoente não preenchia folha de ponto; que como supervisor o depoente não podia admitir ou dispensar funcionário das equipes, como também não elaborava as escalas de serviço; que o depoente como supervisor acompanhava em campo a produção de atividades das equipes; que se o depoente constatasse que uma equipe não estava utilizando corretamente os equipamentos de segurança, dependendo da gravidade reportava ao coordenador, mas também poderia suspender a atividade e convocar o técnico de segurança do trabalho; que o depoente também reportava ao coordenador o que as equipes tinham produzido; que o depoente como supervisor trabalhava das 06h/06:30 horas até 21:30 horas/22h de segunda a sexta-feira e dois finais de semana (sábado e domingo) por mês além feriados; que o depoente migrou para a empresa Veman no dia seguinte ao término do contrato com a Endicon, sendo que a Veman assumiu a base que era utilizada pela Endicon; que na Veman, o depoente continuou trabalhando como supervisor; que como supervisor o depoente permanecia o dia inteiro em trabalho externo no acompanhamento das equipes em campo sendo que não havia pessoa da Endicon que fiscalizasse o horário de intervalo do depoente; que o depoente recebia vale-alimentação pelo cartão Alelo, sendo que no período de técnico recebia R$ 550,00/R$ 560,00 de vale por mês, ao que se recorda, e quando passou a supervisor recebia mil duzentos e poucos reais por mês; que o vale-alimentação só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que o depoente veio de São Paulo para trabalhar na Endicon e ficar em alojamento mas a empresa não possuía alojamentos; que o depoente trabalhava em outra empresa em São Paulo e pediu baixa sendo contratado em São Pedro da Aldeia; que conheceu o modelo Monir Mendonça de Araújo, que trabalhava como técnico eletrotécnico também no setor de obra e manutenção; que como técnico eletrotécnico também não havia funcionário da Endicon que fiscalizasse o horário de intervalo do depoente; que o senhor Leandro fiscalizava a anotação do ponto, onde o depoente sempre anotava uma hora de intervalo; que o depoente, nas duas funções que exerceu, participava da reunião diária de segurança DDS, que acontecia entre 07:15 horas e 07:30 horas; que quando trabalhava aos sábados, domingos e feriados na função de técnico, anotava o trabalho nesses dias nas folhas de ponto; que como supervisor não tinha liberdade de horário e não podia chegar mais tarde ou sair mais cedo; que geralmente como supervisor o serviço em campo terminava as 18:30 horas/19h em média, ocorrendo ainda o deslocamento até a base que poderia demorar trinta minutos se estivesse em Cabo Frio e até uma hora se estivesse em Saquarema; que após o retorno à base o depoente verificava as folhas de ponto das equipes, a produção realizada, bem como verificava a documentação e material, principalmente EPIs necessários, para as equipes que iriam atuar no dia seguinte; que o depoente analisava a documentação para informar as equipes os serviços que seriam executados; que como supervisor o depoente não realizava serviço na rede elétrica, mas supervisionava as equipes que realizavam os serviços.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL: “disse que o autor trabalhou como eletrotécnico e depois passou a atuar como supervisor, não se recordando o depoente do mês que houve alteração de função, acreditando que tenha ocorrido em março de 2020; que como eletrotécnico o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 07:30 horas as 17:18 horas com uma hora de intervalo, podendo ocorrer o trabalho em um sábado ou um domingo ao mês até as 12h/13h, tendo mês de não haver trabalho em finais de semana; que o depoente não se recorda se o autor chegou a trabalhar em feriados como eletrotécnico; que como supervisor o reclamante realizava a programação dos serviços a serem executados pelas equipes na rede elétrica da ampla, como também despachava as equipes para os serviços e visitava as obras; que o autor também dava apoio as equipes em campo levando materiais, atuando como líder do processo; que como supervisor, o autor poderia indicar a admissão ou dispensa de funcionário das equipes, que era repassada ao RH que apenas executava a admissão ou dispensa; que como supervisor, o autor levava os fatos envolvendo os funcionários até o coordenador que também participava e em conjunto com o autor decidiam pela admissão ou dispensa; que o autor supervisionava de cinco a oito equipes sendo que cada equipe era formada por cinco funcionários em média; que o autor executava tarefas internas como supervisor e também acompanhava as equipes em campo, sendo que o depoente não tem como precisar quanto tempo ficava interno e externamente; que o autor trabalhava como supervisor no mesmo horário descrito acima de segunda a sexta e se fosse necessário também aos sábados e domingos, também no mesmo horário declinado; que o depoente não se recorda se o autor trabalhou em feriados como supervisor; que como eletrotécnico o autor iniciava e terminava o seu trabalho na base da Endicon, sendo que como supervisor, se o autor não tivesse qualquer atividade para realizar na base após o acompanhamento das equipes em campo, o autor poderia ir direto do campo para a sua residência; que o autor recebia vale-alimentação pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados da Alelo; que o autor recebia o vale-alimentação de R$ 1.290,00 por mês como supervisor, acreditando o depoente que recebia o mesmo valor como eletrotécnico, mas o depoente não tem certeza; que o depoente não se recorda se o autor chegou a ser alojado em algum período do contrato; que o único critério para pagamento do vale-alimentação era a norma coletiva; que o modelo Monir Mendonça de Araújo trabalhou na Endicon mas o depoente não se recorda em qual função e qual era o valor que recebia de vale-alimentação; que posteriormente a Endicon teve conhecimento que o autor migrou para a empresa Veman, mas não sabia que e o autor iria migrar quando comunicou do aviso prévio; que a empresa Veman chegou a assumir a base que antes era usada pela Endicon; que a Endicon prestou serviços para a Ampla até o final do contrato do autor em novembro de 2020; que em campo não houve prestação de serviços simultâneo pela Endicon e pela Veman; que os caminhões utilizados pelas equipes e o automóvel usado pelo autor no período que foi supervisor possuíam GPS e câmera de vídeo, em decorrência do contrato de prestação de serviço na Ampla; que como eletrotécnico o autor atuava mais internamente na base sendo que poderia eventualmente dar suporte às equipes em campo levando materiais, quando utilizava automóvel pequeno tipo Fiat Strada; que como eletrotécnico o autor se reportava a um supervisor, cujo nome do depoente não se recorda em razão de atuarem vários supervisores; que se necessitasse prorrogar o horário como eletrotécnico, o autor informava ao supervisor e fazia a respectiva anotação na folha de ponto; que como supervisor o autor tinha autonomia nos horários de trabalho podendo prorrogar em um dia e fazer a própria compensação; que como supervisor o autor utilizava automóvel tipo Fiat Strada; que o setor de compras que elaborava os orçamentos para aquisição de materiais; que normalmente a equipe já recebe o serviço a ser executado com lista de materiais, que era fornecido pela ampla e controlado pelo almoxarifado da Endicon; que o autor cuidava da operação das equipes com quem trabalhava, sendo que os contratos eram firmados pela diretoria de contratos da Endicon e o autor não atuava nesta área como supervisor; que o autor não assinava contratos em nome da Endicon.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Wellington Vilaça Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na Endicon de julho de 2018 até novembro de 2020, não tendo ingressado com ação trabalhista contra as rés; que o depoente trabalhou até meados de 2019 na função de eletrotécnico e depois foi promovido a supervisor; que como eletrotécnico o depoente trabalhou no setor de solicitação de materiais para os setores de obra e manutenção, sendo que como supervisor atuou no setor de manutenção, mas dava apoio também ao setor de obras; que como eletrotécnico o depoente exercia atividades internas, mas também dava apoio em campo, levando materiais para as equipes e supervisores; que como eletrotécnico o depoente trabalhava de segunda a sexta das 06:50 horas/07h até 18h/19h, sendo que anotava o ponto a partir das 07:15 horas, anotando corretamente os horários de término da jornada nas folhas de ponto; que em média o depoente também trabalhava em dois sábados e um domingo por mês no mesmo horário da semana; que o depoente usufruía de uma hora de intervalo de almoço, sendo que ia a campo para dar apoio dois dias na semana quando apenas tirava 15/20 minutos de intervalo; que geralmente saia para o serviço de campo as 12:30 horas/13h; que dependendo do tempo de deslocamento para o local onde estava sendo realizado o serviço de campo, o depoente permanecia fora da base por 02h30min/03h, sempre retornando para a base; que o autor trabalhava basicamente nos mesmos horários e intervalos que o depoente como eletrotécnico, inclusive nos finais de semana, pois havia um revezamento entre ambos nos serviços de campo; que o autor também atuou como supervisor do setor de obras, mas dava apoio também ao setor de manutenção; que o depoente como supervisor atuava mais em serviços de campo; que como supervisor o depoente acompanhava as equipes e a execução dos serviços e uso dos materiais na construção e nos serviços emergenciais de manutenção; que o depoente supervisionava quatro equipes compostas por sete funcionários cada uma; que no trabalho de campo se o depoente verificasse que uma equipe ou colaborador não estava utilizando o EPI ou EPC necessário determinava a paralisação do serviço para orientação da equipe e eventual determinação de que o colaborador retornasse à base, como também se verificasse que não havia o EPI necessário, parava a operação e contactava o almoxarifado para verificar disponibilidade do EPI, visando a segurança dos colaboradores e das equipes; que o depoente não podia admitir ou dispensar funcionário das equipes, mas aplicava advertências conforme orientação da coordenação e gerência; que o depoente poderia sugerir à coordenação ou gerência a dispensa de funcionário da equipe caso não estivesse trabalhando a contento; que como supervisor o depoente trabalhava de segunda a sexta das 06:40 horas/06:50 horas até 20:30 horas/21h como também em dois sábados e um domingo ao mês, em média, no mesmo horário da semana, mas nos finais de semana prorrogava o horário que dava apoio de madrugada as equipes em regime de plantão; que também havia trabalho em praticamente todos os feriados, no mesmo horário dos dias da semana mencionados; que usufruía de 15/20/30 minutos de intervalo como supervisor, sendo que não havia fiscalização pela Endicon do seu horário de intervalo; que o autor trabalhava basicamente nos mesmos horários que o depoente quando o autor atuou como supervisor, sendo que ocorria de o autor chegar mais cedo na base e sair mais tarde que o depoente; que em média em dois ou três dias na semana havia execução conjunta dos serviços pelas equipes do depoente e do autor, quando se encontravam em campo; que o intervalo do autor era o mesmo do depoente de quinze a trinta minutos; que o depoente não se recorda se o autor possuía folha de ponto como supervisor, mas o depoente preenchia folha de ponto quando atuou como supervisor; que o depoente recebia vale-alimentação de R$ 550,00/R$ 560,00 no período de eletrotécnico e de cerca de R$ 1.100,00 como supervisor; que o vale era fornecido pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que conheceu o modelo Monir Mendonça de Araújo, que já trabalhava na Endicon quando o depoente foi admitido, atuando como eletrotécnico, mas o depoente não se recorda qual o valor que o modelo recebia de vale-alimentação; que o depoente migrou para a empresa Veman no dia seguinte ao término do contrato com a Endicon, sendo que a Veman passou a utilizar a base de São Pedro da Aldeia que era da Endicon; que na Veman o depoente continuou trabalhando como supervisor, sendo que era utilizado o mesmo ferramental e automóveis utilizados pela Endicon; que o depoente retificou seu depoimento para esclarecer que no período trabalhou como supervisor não tinha folha de ponto; que o autor também migrou para a empresa Veman na mesma época que o depoente, permanecendo na mesma função com as mesmas atividades, mesmo ferramental e automóvel; que se o depoente optasse por não migrar para a Veman, não sabe dizer como seria cumprido o aviso prévio pois a Veman havia assumido a base de São Pedro da Aldeia da Endicon; que até a saída do depoente e do autor os serviços sempre foram prestados para a Ampla; que através de conversas com o autor o depoente teve ciência que os valores de vale-alimentação eram os mesmos; que quando atuava na base como eletrotécnico o intervalo era usufruído na própria base e quando saia para atuar em campo parava em alguma lanchonete ou algum restaurante para o intervalo sendo que não havia fiscalização do horário de intervalo; que não usufruía o intervalo como eletrotécnico como mencionado em razão da demanda de trabalho; que a demanda não permitia ter uma hora de intervalo; que como supervisor o autor se reportava ao gerente Leandro Martins, assim como o depoente; que como supervisor o autor não tinha flexibilidade de horário em razão da demanda de serviço e do acompanhamento das equipes; que como supervisor autor tinha as mesmas tarefas que o depoente inclusive quanto aos membros das equipes, tendo que se reportar à coordenação ou gerência; que como supervisor, o depoente encerrava o trabalho em campo as 18h/19h e ainda havia o deslocamento para retorno à base, onde ainda verificava documentação dos serviços que seriam executados no dia seguinte e elaborava um relatório do que havia sido executado no dia.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.7 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id 2ff82af (fls. 173/187 do PDF) e das CCTs (ids 6746e6a a 06791a2 – fls. 95/172 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de ids 03b0a03 a 29e4d01 (fls. 536/556 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que a ACT 2018/2019 (id 03b0a03 – fls. 536/545 do PDF), juntada pela ENDICON, é inaplicável ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, inclusive conforme verificado na instrução da reclamação de nº 0100244-15.2021.5.01.0432, ante o documento de id 963bf7e (fl. 2157 do PDF daquela reclamação), emitido pelo sindicato profissional. Além disso, o suposto ACT 2019/2021 (ids 3dafdf6 a 29e4d01 – fls. 546/556 do PDF), trazido pela ENDICON, possui os mesmos parâmetros do mencionado ACT 2018/2019, cuja negociação não foi concluída, conforme já mencionado, sendo que divergem frontalmente da ACT 2019/2021 de id 2ff82af (fls. 173/187 do PDF), juntada com a inicial e registrada junto ao MTE.
Dessa forma, tampouco cabe aplicar as disposições dos documentos de ids 3dafdf6 a 29e4d01 (fls. 546/556 do PDF), considerando tratar-se de versão que não teve negociação finalizada entre as partes acordantes. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id 2ff82af (fls. 173/187 do PDF) e das CCTs (ids 6746e6a a 06791a2 – fls. 95/172 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id 2ff82af (fls. 173/187 do PDF) e das CCTs (ids 6746e6a a 06791a2 – fls. 95/172 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 78bd066 – fls. 498/519 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.8 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante postula diferenças salariais entre a admissão e março/2020, período em que alega ter trabalhado como técnico eletrotécnico, considerando o piso regional para a mencionada função, segundo a Lei Estadual nº 8.315/2019. De fato, tal como se lê claramente no art. 1º da mencionada lei estadual, esta somente se aplica na ausência de lei federal ou norma coletiva.
Nada mais justo e correto, porque, caso contrário, haveria invasão da competência legiferante do Congresso Nacional quanto ao Direito do Trabalho.
Haveria, ainda, negação de norma coletiva por estatuto legal de âmbito meramente estadual. Assim sendo, não se pode ler a lei do Estado do Rio de Janeiro de forma isolada.
Deve-se, antes, buscar sua integração ao sistema jurídico do País, daí, a necessária aplicação da referida lei apenas nos casos de inexistência de outras normas. Essa é justamente a hipótese dos autos, considerando a inaplicabilidade das normas coletivas trazidas aos autos, tudo conforme decidido no item II.7 da fundamentação. Assim, julga-se procedente o pedido de diferenças salariais em face da aplicação do piso das Lei Estadual nº 8.315/2019 para a função de técnico em eletrotécnica, no período entre a admissão (11.02.2019) e 31.03.2020, data em que o obreiro deixou de laborar na referida função, sendo este fato incontroverso nos autos. A diferença deverá ser obtida considerando a diferença entre o salário-base de R$ 2.512,59 a partir de 11.02.2019 (segundo a vigência da Lei Estadual nº 8.315/2019), abatido o salário-base já recebido pelo reclamante no período, conforme contracheques (id 78bd066 – fls. 498/519 do PDF). São devidos, ainda, os reflexos da parcela nas horas extras, nas férias com adicional de 1/3, 13º salários, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS. O reclamante era mensalista, motivo por que o descanso já se encontra incluso na paga mensal.
Dessa forma, improcedem os reflexos em RSR, para evitar o bis in idem. II.9 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O reclamante postula a equiparação salarial com o empregado EVERALDO NASCIMENTO a partir de abril/2020, sob o argumento de que exercia as mesmas funções, com igual produtividade, perfeição técnica e na mesma localidade que o paradigma, recebendo porém salário inferior ao do modelo. A prova documental dos autos demonstra realidade fática diversa daquela apontada pelo autor, pois o reclamante e o paradigma EVERALDO recebiam o mesmo valor de salário e gratificação de função, no exercício da função de SUPERVISOR, conforme se verifica pelo cotejo entre os contracheques do reclamante (id 78bd066 – fls. 498/519 do PDF) e os recibos salariais do paradigma (id fdf3f05 – fls. 557/569 do PDF). Assim, não confirmada a preterição salarial descrita na peça de ingresso, julga-se improcedente o pedido de item “5” da EMENDA. II.10 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021, bem como que seja desconsiderada a natureza indenizatória quanto à diferença entre empregados “alojados” e “não alojados”, pois afirma que o autor recebia o vale-alimentação no valor relativo aos trabalhadores “alojados”, embora não ostentasse tal condição. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id ef8003f (fl. 188 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id 2ff82af – fls. 173/187 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “6” da EMENDA. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (ids 6746e6a a 06791a2 – fls. 95/172 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Além disso, o fato de a reclamada pagar o valor teto do vale-alimentação previsto em norma coletiva (R$ 1.290,00), ainda que o trabalhador não permanecesse alojado, é condição mais benéfica ao ex-empregado, situação que há de ser prestigiada.
Tal circunstância não faz concluir, por si só, pela existência de fraude na hipótese, cabendo ressaltar que não restou demonstrada qualquer irregularidade na concessão da parcela, conforme já salientado. Entendimento diverso poderia, inclusive, levar ao efeito indesejável de diminuição de benefícios acordados por meio de normas coletivas, em total desapreço à importância da negociação coletiva no sistema trabalhista e sindical brasileiro. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “6” da EMENDA. II.11 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.10 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.12 – DIFERENÇAS DO VALE-ALIMENTAÇÃO: Ao longo da instrução processual, NÃO restou demonstrado que o reclamante tenha recebido vale-alimentação em montante inferior a colegas que exerciam a mesma função, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de diferenças do vale-alimentação formulado no item “7” da inicial. II.13 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão dos intervalos.
Postula, ainda, diferenças de horas extras, sob o argumento de que a reclamada não integrava o adicional de periculosidade nas extraordinárias já quitadas ao longo do contrato.
Passe-se a julgar os pedidos separadamente: II.13.1 – Período de serviço entre a admissão e 31.03.2020, na função de técnico em eletrotécnica.
Diferenças de extraordinárias: Segundo se verifica pelo cartão de ponto de id 4773d7a (fl. 534 do PDF), os registros assinalados eram variados, inclusive quanto ao intervalo, havendo marcação de diversas horas extras.
Além disso, destaca-se a existência de marcação de saída em horário superior àquele informado na EMENDA, como se verifica, exemplificativamente, no dia 23.03.2020 (20:07 h), sendo certo que o reclamante afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que marcava corretamente o horário de término do serviço. Ademais, ainda que os controles não cubram todo o período analisado, só se pode concluir, considerando que a função se manteve inalterada no interregno, que a jornada foi sempre a mesma – OJ nº 233 da SDI-1 do TST, a contrario sensu, pelo princípio da igualdade.
A carga horária implementada segundo os cartões de ponto torna-se, acima de tudo, um costume da empresa – CLT, art. 8º. Ainda que se entendesse de modo diverso, melhor sorte não assistiria ao reclamante. Isso porque o autor narra jornada inverossímil na EMENDA, NÃO se mostrando crível que laborasse das 06:00 h às 22:00 h no período em que atuou como SUPERVISOR, considerando a jornada em muito elastecida, com frequência elevada de dias de labor na semana. De outro lado, tampouco se mostra crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. O único testemunho colhido em nada altera esse panorama, pois a testemunha WELLINGTON repetiu a jornada inverossímil descrita na EMENDA, a que se acrescenta a ausência de segurança e coesão verificadas no referido depoimento. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 78bd066 – fls. 498/519 do PDF) demonstra o pagamento de inúmeras horas extras no período, tendo o Juízo restado convencido de que o labor extraordinário do interregno foi devidamente quitado, inclusive por não haver elemento firme indicando circunstância diversa. No que se refere ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, não se pode aplicar de forma analógica uma penalidade ao empregador, em detrimento do princípio da legalidade, tal como recentemente reconhecido pelo Excelso STF ao julgar a ADPF nº 501. A multa prevista no art. 71, § 4º da CLT é expressamente prevista em lei e se aplica, tão somente, ao caso de não concessão integral do intervalo intrajornada.
A hipótese é diversa quanto ao intervalo interjornada, não se podendo inferir que – não observado tal intervalo interjornada – esteja o empregador obrigado a remunerar como trabalho extraordinário todo esse período, ou mesmo o tempo dele suprimido, mesmo porque as horas extras já remuneram tal período. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras para o período entre a admissão e 31.03.2020, improcedendo ainda o pleito de indenização relativa aos intervalos intra e interjornada. Paralelamente, cabia ao reclamante demonstrar que as horas extras já quitadas no período deixaram de considerar o adicional de periculosidade pago durante o contrato, encargo do qual não se desvencilhou.
Assim sendo, improcede o pleito de item “10” da EMENDA. II.13.2 – Período de serviço entre 01.04.2020 e a dispensa, na função de supervisor: Após a edição da Lei nº 8.966/1994, o art. 62, II da CLT passou a equiparar, para fins de aplicação do dispositivo, os “diretores e chefes de departamento ou filial” aos gerentes, exercentes de cargo de gestão. É ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que a excludente do art. 62, II consolidado somente se verifica se houver concessão de poderes de mando e gestão ao referido empregado, além de salário majorado em no mínimo 40%, nos termos do parágrafo único do referido art. 62, II celetista. Nesse sentido, enquanto SUPERVISOR, o reclamante era responsável por quatro equipes com sete funcionários cada uma, tal como se verifica pelo testemunho de WELLINGTON, acima transcrito.
Além disso, conforme verificado por este Juízo na reclamação de nº 0101096-05.2022.5.01.0432, os supervisores da ENDICON poderiam aplicar advertências verbais aos seus subordinados, encaminhando o caso para a gerência em casos de punições mais severas. Sobre a circunstância de as admissões e dispensas terem de passar pelo coordenador, cumpre ressaltar que tal fato não é capaz de afastar, por si só, o exercício de cargo de gestão pelo reclamante.
Sob esse aspecto, cumpre destacar que a admissão e dispensa se tratam de fases relevantes do contrato de trabalho, sendo comum, em empresas maiores, que decisões sobre o tema sejam adotadas por mais de um setor, inclusive como medida de compliance trabalhista, conforme demonstra a regra de experiência comum. Paralelamente, os contracheques dos autos (id 78bd066 – fls. 498/519 do PDF) demonstram que o obreiro recebia gratificação de função de 40%.
Logo, encontra-se atendido o disposto no parágrafo único do art. 62 consolidado. Sobre o fato de o autor ter de se reportar ao coordenador e ao gerente, cumpre destacar que o art. 62, II da CLT não exige, para sua incidência, que o trabalhador seja a autoridade máxima na empresa, bastando que possua poderes especiais de mando e gestão, não atribuíveis ao trabalhador comum, circunstância que restou verificada em relação ao reclamante.
Não é outra a interpretação que se coaduna com a parte final do já mencionado art. 62, II celetista. Diante de todo o exposto, confirmado o exercício de cargo de confiança pelo obreiro, improcedem os pedidos de horas extras e projeções, inclusive as relativas aos intervalos, com fulcro no art. 62, II da CLT. De outro lado, sendo o trabalhador exercente de cargo de confiança, este não era abrangido pelo capítulo II da CLT, relativo à duração de trabalho, o que faz cair por terra, também, a aplicação dos art. 66 e 67 da CLT. À vista disso, improcede o pleito de pagamento em dobro do labor em domingos e feriados, considerando a exclusão do reclamante de todo o capítulo II da CLT, já mencionada. II.14 – RESCISÃO: O reclamante pretende as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada.
Defende-se a ENDICON, ao argumento de que enfrenta grave crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sendo que requer a aplicação do art. 502 da CLT, a fim de realizar o acerto rescisório do reclamante pela metade. Antes de tudo, cumpre registrar que o encerramento das atividades empresariais no estabelecimento em que o reclamante trabalhava decorreu de quebra no contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a ENEL, fato incontroverso nos autos. A referida situação fática, porém, encontra-se dentro do esperado em relações comerciais, não havendo que se falar na existência de “força maior” diante de tal fato, considerando a previsibilidade na ocorrência de quebras contratuais, bem como no que se refere a alterações no contexto político-econômico.
Tal circunstância, por si só, já afastaria a aplicação do art. 502 da CLT, considerando que o encerramento das atividades no estabelecimento empresarial não decorreu de evento caracterizado como “força maior”. Em paralelo, o fato de a reclamada atravessar dificuldade financeira, ainda que grave, não representa “força maior”, a justificar a aplicação dos referidos dispositivos.
Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, risco que inclui eventuais inadimplências por parte dos contratantes – art. 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. De outro lado, a ENDICON atuava na área de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica da AMPLA, fato que foi verificado em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Assim, em princípio, cumpre registrar que a pandemia de coronavírus não afetou severamente a atividade de manutenção de redes elétricas, até por se tratar de atividade emergencial, inclusive como aponta a regra de experiência comum.
A despeito disso, a reclamada não demonstrou, ao longo da instrução processual, que sua atividade tenha sido diretamente impactada pela pandemia do COVID-19, ônus que era seu. Ademais, é inconcebível que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020 tenha criado nova hipótese de possibilidade de dispensa por motivo de força maior, uma vez que tal linha interpretativa levaria à equivocada conclusão de que, qualquer empresa, indistintamente, poderia dispensar seus empregados em tal modalidade no período de vigência da medida provisória, mesmo aquelas que nada sofreram ou até mesmo se beneficiaram com tal circunstância, interpretação que não se pode admitir, dada a natureza protetiva do direito laboral. Não é demais lembrar que alguns setores foram beneficiados economicamente no contexto da pandemia, tais como supermercados, farmácias, prestadores de serviços de saúde em geral, e-commerce e seguradoras, sendo tal circunstância fática notória.
Admitir que tais empregadores pudessem dispensar seus empregados por força maior, em função da genérica previsão do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, mostra-se totalmente desarrazoado. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido art. 502 consolidado configura norma restritiva de direitos, de maneira que a aplicação de tal dispositivo requer, de igual modo, ser interpretado restritivamente.
Assim, não cabe considerar que a existência de dificuldade econômica atravessada pela ré permita a aplicação do art. 502 da CLT, porquanto tal circunstância fática não se encontra prevista na norma de regência. Em face de todo o exposto, afasta-se o requerimento patronal de aplicação do art. 502 consolidado ao presente caso, motivo por que se julga procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – adicional de periculosidade constante do TRCT de id 469b31d (fls. 80/81 do PDF), no valor de R$ 421,97; – gratificação de função constante do TRCT, no valor de R$ 562,62; – abono de férias de forma simples, constante dos itens 95.2 e 95.3 TRCT, no valor total de R$ 1.246,14; – 17 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 1.328,41; – 9/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 3.985,23; – 11/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 3.653,12; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.344,25. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente à época da dispensa (R$ 2.344,25), conforme contracheques (id 78bd066 – fls. 498/519 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que a gratificação de função e o adicional de periculosidade, relativos ao mês da dispensa, foram acolhidos em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT (R$ 2.344,25), se observou exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. A gratificação de função, adicional de periculosidade e abono de férias foram fixados segundo os valores constantes do TRCT de id 469b31d (fls. 80/81 do PDF). O abono de férias foi acolhido de maneira simples, pois o pleito se fundamenta em suposto pagamento a destempo do período.
Nesse sentido, remete-se o Juízo às razões de decidir exaradas pelo STF na ADPF nº 501, que reconheceu a inconstitucionalidade da mencionada Súmula nº 450 do Colendo TST, inclusive por entender que o verbete sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a última remuneração (R$ 3.985,23), conforme observado nos contracheques dos autos. Vale ressaltar que os reflexos das diferenças salariais nas parcelas resilitórias já foram acolhidos no tópico específico, de modo que, considerar novamente tais diferenças neste tópico, resultaria em indesejável duplicidade.
Diante disso, observou-se apenas a remuneração já paga em contracheques, nos cálculos das parcelas ora apuradas. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores (como no caso em tela, se aplicável a força maior decorrente do estado de pandemia do coronavírus), não se pode impor a multa.
Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id 880a9ab, pg. 02 (fl. 524 do PDF), verifica-se que o reclamante obteve novo emprego dias após a dispensa pela ENDICON, ainda no curso do aviso prévio trabalhado, fato confirmado pela prova oral colhida nos autos. Nesse particular, registra-se que a mens legis do aviso prévio é a de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que o reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque o empregado já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar – ratio do art. 487 da CLT e inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. Não subsiste o mesmo raciocínio, porém, em relação à indenização de 40% do FGTS.
Enquanto o aviso prévio visa garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, sendo indevido se o trabalhador obtiver nova colocação incontinenti, conforme já mencionado, a indenização de 40% do fundo de garantia, prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, decorre diretamente da despedida imotivada, sendo que a intenção do legislador, ao criar tal indenização, foi desestimular a dispensa sem justa causa. Assim, a obtenção de novo emprego pelo obreiro logo após a dispensa pela ENDICON não elide a necessidade de quitação da indenização de 40% do FGTS, não merecendo prosperar alegação defensiva nesse sentido. A proporcionalidade de férias + 1/3 e trezeno observou a ausência de projeção do aviso prévio, ante a sua improcedência, respeitando-se o marco de extinção contratual em 18.11.2020, conforme TRCT de id 469b31d (fls. 80/81 do PDF). II.15 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.16 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.309,59, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.18 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROBSON MENEZES BATISTA, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças salariais e reflexos, segundo critérios definidos no item II.8 da fundamentação; – adicional de periculosidade constante do TRCT de id 469b31d (fls. 80/81 do PDF), no valor de R$ 421,97; – gratificação de função constante do TRCT, no valor de R$ 562,62; – abono de férias de forma simples, constante dos itens 95.2 e 95.3 TRCT, no valor total de R$ 1.246,14; – 17 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 1.328,41; – 9/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 3.985,23; – 11/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 3.653,12; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.344,25; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.309,59, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.17 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 600,00, calculada sobre o valor de R$ 30.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1422025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON MENEZES BATISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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