TRT1 - 0101386-55.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BARRA FAMILY em 25/08/2025
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26/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAPHAEL ANDRADE DA SILVA em 25/08/2025
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09/08/2025 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101386-55.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: RAPHAEL ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: BARRA FAMILY DESTINATÁRIO(S): RAPHAEL ANDRADE DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer a Secretaria da Vara no dia 21/08/2025 às 10h00 para em cumprimento da sentença de IDdbadead, a ré proceda a entrega ao autor da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL ANDRADE DA SILVA -
02/08/2025 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 10:04
Expedido(a) mandado a(o) BARRA FAMILY
-
01/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BARRA FAMILY
-
01/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ANDRADE DA SILVA
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31/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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31/07/2025 11:55
Iniciada a execução
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30/07/2025 15:15
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BARRA FAMILY em 14/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAPHAEL ANDRADE DA SILVA em 14/07/2025
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30/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbadead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0101386-55.2024.5.01.0042 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 03/07/2019, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 21/11/2024 (Súmula nº 308, do E.
TST) e o prazo de 141 dias de suspensão da prescrição determinado pela Lei 14.010/2020, no art. 3º. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que inicialmente foi contratado como eletricista e desempenhou essa função até 31/03/2022.
Porém, em 01/04/2022 passou a acumular a função de eletricista com a função de supervisor de condomínio, quando deixou de receber o adicional de periculosidade.
Assim, sustenta que manteve-se realizando a atividade de eletricista, mas com a supressão do adicional devido.
A reclamada, por sua vez, nega o fato constitutivo do direito do autor, afirmando que não houve acúmulo de função.
Esclarece que possui um empregado na função de auxiliar de elétrica, Sr Edvaldo Ribeiro Alves e que para atividades mais específicas, contrata um prestador terceirizado, Sr.
Gilberto G de Oliveira.
Em depoimento pessoal, o autor disse “que até mesmo a síndica por ter maior confiança no serviço do autor, por vezes ou demandava na atividade de eletricista; que em uma semana, Por cerca de duas a três vezes, o autor auxiliava o eletricista novo por meio de respostas às suas dúvidas e também por meio de atuação conjunta com ele nas atividades”.
A testemunha Leandro disse “que trabalhou na ré de 2016 a 2021/2022, na função de coletor de lixos /ASG; que o depoente trabalhava na escala 12 x 36, das 7h às 19h; que o autor começou a trabalhar na função de eletricista e depois passou a supervisor, não se recordando quando; que indagado quem é que passou a fazer a atividade de eletricidade, disse que foi o rapaz chamado Edvaldo e espontaneamente disse que o autor passou a ajudá-lo; que via o autor ajudando Edvaldo com frequência; que indagado quantas vezes na semana via o autor ajudando Edivaldo, disse que em todos os seus plantões essa ajuda acontecia; que já presenciou o autor ajudando Edvaldo na parte de bombas, na parte das lâmpadas; Que disse que o depoente saía às 19h e o autor ficava um pouquinho a mais; que sabe que o autor ficava um pouquinho a mais, pois os outros funcionários comentavam isso; que não aconteceu de o depoente ficar além do seu horário”.
A testemunha Cristian disse “Que trabalha no condomínio do réu desde 2015, na função de supervisor; que o depoente trabalha das 10h às 19 horas, que de segunda a sexta e sábados/domingos alternados das 9h às 13h; que inicialmente o autor desempenhou a atividade de eletricista e depois passou a desempenhar a função do supervisor; que Edvaldo assumiu a parte da eletricidade quando o autor foi ao supervisor; que em eventual dúvida de Edvaldo havia empresas a serem chamadas; que o depoente nunca viu o autor ajudando Edvaldo quando o autor foi supervisor; que também não viu a síndica demandando atividade de eletricidade direta do autor; Que como supervisor via o autor saindo às 19h e como eletricista o autor sair às 17h; que nunca aconteceu de o autor ficar além desse horário, pois existe supervisor noturno; que indagado se o autor tinha de aguardar o supervisor noturno para então ser dispensado, disse que sim e que esporadicamente o supervisor noturno atrasava, afirmando que o próprio depoente ficava se houvesse necessidade; que indagado então quanto tempo já chegou a aguardar o supervisor noturno, depois disse que no máximo por 20 minutos; que o autor também já teve de aguardar esses 20 minutos para chegada do supervisor noturno”.
Da análise dos depoimentos, verifico que as testemunhas declinaram versões diferentes para os mesmos fatos.
Assim, passo à valoração da prova oral produzida.
A testemunha Leandro não é mais empregado da ré e trabalhava na escala 12x36, na função de auxiliar de serviços gerais, enquanto Cristian ainda está com o contrato de trabalho ativo com a reclamada, trabalha de segunda a sábado e na função de supervisor.
Do depoimento de Leandro, verifico que sem ser perguntado, de forma espontânea, prestou informação que beneficia o reclamante ao afirmar que o reclamante passou a ajudar o novo eletricista contratado.
Verifico ainda que novamente pretendeu beneficiar o reclamante ao declarar que essa ajuda acontecia com frequência, em todos os seus plantões, enquanto em depoimento pessoal, o autor disse que esse auxílio acontecia de duas a três vezes na semana.
Constato, assim, que pelo depoimento do autor, o suposto auxílio acontecia duas vezes em algumas semanas, enquanto pelo depoimento da testemunha, a ajuda acontecia em quatro plantões por semana.
Também chamo a atenção a peculiar situação de o autor auxiliar o novo eletricista exclusivamente nos plantões da testemunha Leandro.
Diante desses elementos, concluo que o depoimento de Leandro não foi isento ao declarar os fatos como de fato ocorreram, mas sim com a nítida intenção de beneficiar os interesses do reclamante.
Essa conduta não verifico no depoimento da testemunha Cristian.
Portanto, atribuo maior valor probatório ao depoimento de Cristian e afasto por completo o depoimento de Leandro, diante da falta de credibilidade no seu conteúdo.
Portanto, ficou provado nos autos que o reclamante não desempenhou a atividade de eletricista quando da alteração de sua função para supervisor da reclamada.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. PPP Comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, no período de 04/07/2016 a 31/03/2022, deverá a parte ré deverá fornecer PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme Anexo XV, da IN 27/08 do INSS/PRES, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada por ora a R$5.000,00, devendo a reclamada ser intimada pessoalmente para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que trabalhava das 10h às 19h, de segunda a sexta-feira e sábado ou domingo, das 8h às 12h, com folgas alternadas em sábados e domingos.
Mas quando passou a supervisor em 01/04/2022, passou a trabalhar em média 30 minutos a mais do seu horário contratual, saindo às 19h30 e 12h30 (nos sábados e domingos).
A reclamada nega o fato constitutivo do direito do autor e apresenta os controles de ponto com registro de alguns horários variados e diversos dias sem qualquer registro ou apenas com o registro do horário de entrada.
Assim, o ônus de demonstrar a jornada desempenhada pelo autor mantém-se com a reclamada, diante da imprestabilidade como meio de prova dos controles apresentados.
Como restou fundamentado no tópico acima, o depoimento de Leandro foi integralmente desconsiderado, por falta de credibilidade.
A testemunha Cristian disse que “Que como supervisor via o autor saindo às 19h e como eletricista o autor sair às 17h; que nunca aconteceu de o autor ficar além desse horário, pois existe supervisor noturno; que indagado se o autor tinha de aguardar o supervisor noturno para então ser dispensado, disse que sim e que esporadicamente o supervisor noturno atrasava, afirmando que o próprio depoente ficava se houvesse necessidade; que indagado então quanto tempo já chegou a aguardar o supervisor noturno, depois disse que no máximo por 20 minutos; que o autor também já teve de aguardar esses 20 minutos para chegada do supervisor noturno”.
Pelo depoimento de Cristian, ficou provado que o reclamante saía às 19h20.
Embora o depoente tenha dito que isso ocorria de forma esporádica, a reclamada não se desincumbiu de provar qual a frequência semanal que isso ocorria, gerando a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Assim, fixo a jornada do reclamante de 01/04/2022 até o final de seu contrato de trabalho, como sendo das 10h às 19h20, de segunda a sexta e das 8h às 12h30.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas de 20 minutos extras por dia trabalhado, observados os dias efetivamente laborados, a evolução salarial do autor, conforme Súmula 264 do TST, adicional de 50%, divisor 220 e diante da habitualidade, reflexos sobre RSR (Oj 394 da SDI 1 do TST, com redação atual dada após o julgamento do IRR 9 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS (a depositar na conta vinculada - IRR 68 do TST).
Autorizo a dedução das hora extras pagas nos contracheques, de acordo com a OJ 415 da SDI1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e IRR 21 do TST).
A efetiva comprovação de insuficiência financeira só é exigida da pessoa jurídica (Enunciado nº 16 do FNPT).
Isso posto, considerando a declaração de pobreza apresentada, sem prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da vantagem obtida, devidos pela Ré em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência da parte autora no que tange ao pedido de adicional de periculosidade, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado ao pedido, em favor do patrono da Ré.
Tendo em vista ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT e precedente firmado na ADI 5766.
A verba honorária não sofrerá dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em conformidade com a OJ 348/SDI/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O precedente firmado na ADC 58 e 59 parametrizou sua aplicação enquanto não sobrevier solução legislativa.
Ocorre que o legislador infraconstitucional tratou expressamente da matéria, por meio da Lei 14.905/2024, que promoveu alteração no art. 389 e 406 do Código Civil.
Assim, por superado o precedente do E.STF por via legislativa, de acordo com a nova redação do dispositivo, para fins de correção monetária, aplico a correção e os juros da seguinte forma: No período anterior ao ajuizamento, juros na forma do art 39, §1º da Lei 8.177/1991 e correção monetária pelo IPCA-E.
Na fase judicial, até 29/08/2024, aplico a taxa SELIC para correção monetária e juros.
E a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/24), aplico a atualização pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do parágrafo único do artigo 389 do CC), desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros que resultar da taxa Selic, deduzida, porém, a correção monetária pelo IPCA-E (atuais redações do caput e parágrafo 1º do artigo 406 do CC), admitindo a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras). LIMITE DA CONDENAÇÃO No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST).
Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência (Precedente: TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022).
III - DISPOSITIVO Isso posto, na Ação Trabalhista (0101386-55.2024.5.01.0042) ajuizada por RAPHAEL ANDRADE DA SILVA em face de BARRA FAMILY, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, em parte, o(s) pedido(s), para condenar a parte ré a pagar à parte autora horas extras e seus reflexos, de acordo com os os cálculos de liquidação em anexo.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré deverá fornecer PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, ao autor, pelo serviço prestado no período de 04/07/2016 a 31/03/2022, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada por ora a R$5.000,00, devendo a reclamada ser intimada pessoalmente para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido.
Custas de R$80,43, pelas reclamadas, calculadas sobre R$4.021,54, valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, §1º c/c art. 878 da CLT, haja vista que o prazo prescricional iniciará neste momento processual.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL ANDRADE DA SILVA -
27/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BARRA FAMILY
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27/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ANDRADE DA SILVA
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27/06/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,43
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27/06/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAPHAEL ANDRADE DA SILVA
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13/06/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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11/06/2025 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 12:11
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (28/05/2025 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 13:23
Audiência de instrução designada (28/05/2025 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2025 11:58
Audiência inicial realizada (20/03/2025 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BARRA FAMILY
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16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ANDRADE DA SILVA
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16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ANDRADE DA SILVA
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16/12/2024 11:19
Audiência inicial designada (20/03/2025 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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10/12/2024 15:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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22/11/2024 10:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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21/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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