TRT1 - 0100138-42.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1885343 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tratando-se a condenação em pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora são devidos apenas a partir da data do arbitramento ou da alteração de seu valor.
Destarte, ante os termos do v. acórdão de Id 529260a, proferido em sede de Recurso Ordinário, que ora transcrevo parte, no qual foi fixado novo valor para parcela em questão: "[...] ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Custas reduzidas para R$ 300,00.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 LEONARDO DIAS BORGES Relator".
Assim, face o acima exposto, deverá a parte autora apresentar novos cálculos indicando as diferenças que entende devidas, observando para cômputo de juros de mora a data em que lavrado o acórdão, a saber: 23/05/2025.
Corroborando a tese, temos o aresto a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Mesmo havendo intensa cizânia acerca das regras de atualização das condenações em danos morais e materiais, em decorrência do julgado do STF nas ADC´s 58 e 59, entende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que harmoniza a jurisprudência vinculante do STF sobre juros e correção monetária, com o termo inicial dos juros de mora previsto no art. 883 da CLT e com a Súmula 439 do TST, que "havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação .
Precedentes da SBDI-1, do C.
TST.
Agravo de Petição conhecido e provido." (TRT-7 - AP: 00000026420165070009, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 3ª Turma - Gab .
Des.
Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) Intime-se o rte para ciência.
Prazo 08 dias.
Vindo a conta, volte o processo concluso. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GPSA EDUCACAO INFANTIL LTDA -
21/07/2025 23:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GPSA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BELLANDI em 17/07/2025
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03/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100138-42.2024.5.01.0046 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BELLANDI, GPSA EDUCACAO INFANTIL LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINA DA SILVA BELLANDI, GPSA EDUCACAO INFANTIL LTDA ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Custas reduzidas para R$ 300,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA BELLANDI -
02/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GPSA EDUCACAO INFANTIL LTDA
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02/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA BELLANDI
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27/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de GPSA EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-31 e provido em parte
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27/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DA SILVA BELLANDI - CPF: *56.***.*97-06 e não provido
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:09
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO sala 2 ()
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28/03/2025 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/03/2025 21:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 21:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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