TRT1 - 0100664-06.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CHAMPION HOTEL LTDA em 03/09/2025
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29/08/2025 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
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26/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100664-06.2025.5.01.0068 RECLAMANTE: LUCI MARINA DE SALES RECLAMADO: CHAMPION HOTEL LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Pje-JT AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): CHAMPION HOTEL LTDA O/A MM.
Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(S) CHAMPION HOTEL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(m) à audiência PRESENCIAL designada, conforme abaixo: Tipo: Una Data e hora: 29/09/2025 08:30 Local: 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132 – 10º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ - CEP 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA SAMPAIO FERREIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHAMPION HOTEL LTDA -
25/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 14:55
Expedido(a) edital a(o) CHAMPION HOTEL LTDA
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25/08/2025 14:55
Expedido(a) mandado a(o) CHAMPION HOTEL LTDA
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20/08/2025 18:33
Audiência una designada (29/09/2025 08:30 # PAUTA PRINCIPAL - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 18:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/08/2025 09:30 # PAUTA PRINCIPAL - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 09:46
Audiência una por videoconferência cancelada (29/09/2025 08:30 # PAUTA PRINCIPAL - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CHAMPION HOTEL LTDA
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05/08/2025 17:53
Audiência inicial por videoconferência designada (20/08/2025 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 17:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/08/2025 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCI MARINA DE SALES em 08/07/2025
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36e617 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em provimento emergencial, a autora requer a rescisão indireta para extinguir o contrato de trabalho, bem como a liberação do FGTS. Alega que foi admitida pela reclamada em dois de dezembro de dois mil e catorze (02/12/2014), com a jornada de trabalho das 10:00h às 22:00h., em escala de 12/36h, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, onde atuou por um ano, passando para copeira, em sequência de cozinheira sendo esta função até a presente data, não tendo o empregador observado os direitos da trabalhadora, que tem seus salários pagos em parcelas que duram 2 (dois) meses, bem como há duas férias vencidas.
Pede a rescisão indireta por vários motivos, dentre os quais atrasos e parcelamentos de pagamentos, como forma de tortura psicológica, etc.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que se trata de requerimento de rescisão indireta, sob o fundamento de descumprimento das obrigações contratuais e falta de segurança.
Assim, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação.
Ressalte-se que diante da vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, em interpretação conforme a Constituição Federal, só deve ser autorizada a concessão de tutela antecipada em hipótese que há prova irrefutável da dispensa sem justa causa, o que não ocorreu.
Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada, bem com a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 05/08/2025, às 09:05 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCI MARINA DE SALES -
26/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARINA DE SALES
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26/06/2025 19:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCI MARINA DE SALES
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26/06/2025 10:12
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2025 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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05/06/2025 15:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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