TRT1 - 0100673-13.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
18/09/2025 11:55
Iniciada a execução
-
18/09/2025 11:55
Encerrada a conclusão
-
15/09/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de MEDICAL FORCE em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO em 02/09/2025
-
26/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fcfc0d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
A ré, regularmente intimada a apresentar os seus cálculos de liquidação do julgado (Id 831680e), apresentou os seus cálculos no ID fd82a01. Instado a, querendo, apresentar impugnação indicando, neste caso, especificamente os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT, o Autor apresentou impugnação tão-somente genérica, sendo certo que a mera juntada de planilha de cálculos não atende ao comando legal supramencionado.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
ARTIGO 879, parágrafo 2º, DA CLT.
A impugnação genérica não atende ao comando do parágrafo 2º, do artigo 879, da CLT e a mera juntada de planilha de cálculos na impugnação não supre a necessidade de exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido de refazimento da liquidação.
Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 00005448020105020446 SP 00005448020105020446 A28, Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, Data de Julgamento: 04/11/2014, 13ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014) Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela ré, ID fd82a01, fixando o valor da condenação no total de R$3.713,83, conforme abaixo discriminado: R$ 3.143,76 , o valor do autor; R$ 179,87, o valor do INSS; R$ 317,38, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 72,82, o valor de custas judiciais. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial, da diferença ainda devida de R$R$3.713,83, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Determino que a ré, no prazo de 5 dias, anexe o arquivo de extensão.pjc, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes e atualizações, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO -
22/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL FORCE
-
22/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
22/08/2025 16:40
Homologada a liquidação
-
22/08/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
20/08/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL FORCE
-
21/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
21/07/2025 19:11
Homologada a liquidação
-
21/07/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
21/07/2025 10:44
Iniciada a liquidação
-
21/07/2025 10:44
Transitado em julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MEDICAL FORCE em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO em 09/07/2025
-
26/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e77fd5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie (pedido do item “10” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de MEDICAL FORCE,para condenar, a pagar à reclamante, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO, bem como para reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada na função de Fisioterapeuta, de 05/09/2019 até 05/03/2020, com remuneração de R$600,00, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: saldo de salário de 05 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13° salário proporcional, ante o período ora reconhecido e nos limites do declinado na inicial.Multa do artigo 477 da CLT. Destarte, deverá a parte ré proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora, na função de Fisioterapeuta, de 05/09/2019 até 05/03/2020, com remuneração de R$600,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, podendo a Secretaria proceder à anotação, se ausente o réu, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$8.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDICAL FORCE -
25/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL FORCE
-
25/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
25/06/2025 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
25/06/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
25/06/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
15/04/2025 22:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/04/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/04/2025 17:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/12/2024 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL FORCE
-
28/11/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
28/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 19:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 19:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/04/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 19:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 19:49
Audiência de instrução cancelada (07/04/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MEDICAL FORCE em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO em 30/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL FORCE
-
22/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/07/2024 21:19
Juntada a petição de Réplica
-
02/07/2024 23:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL FORCE
-
21/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
21/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/05/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 23:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 14:39
Audiência de instrução designada (07/04/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/04/2024 13:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/04/2024 00:29
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de MEDICAL FORCE em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO em 19/12/2023
-
12/12/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL FORCE
-
11/12/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
11/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/12/2023 11:49
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2023 22:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
09/11/2023 12:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2023 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2023 19:00
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2023 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:15
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
12/07/2023 09:15
Expedido(a) notificação a(o) MEDICAL FORCE
-
12/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO em 11/07/2023
-
29/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2023 14:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
-
28/06/2023 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
-
27/06/2023 23:12
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2023 09:40 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/06/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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